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Mostrando postagens com o rótulo #Gabarito

CIVIL - Prescrição e Decadência

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  ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. A prescrição e decadência são dois institutos ligados à noção de tempo, partindo da premissa da inércia do titular no exercício de um direito. Percebe-se que os institutos  tratam sobre direitos diferentes, o direito que nasce com a prescrição, nasce fraco, sem amedrontar a sociedade, só ganhando força com o descumprimento, por uma das partes, de uma pretensão, perceba que daí nasce o prazo . Já a decadência, independe de um comportamento alheio, o direito já nasce forte, podendo ser imposto a outra parte. Assim a diferença entre a prescrição e a decadência se dá com base na espécie de ação judicial, baseando-se nas lições de Giuseppe Chiovenda. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo será decadencial; se forem ações condenatórias, o prazo será prescricional. Tal fato se verifica, pois as ações condenatóri...

CIVIL - Escada Ponteana - Existência, Validade e Eficácia

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  ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. O estudo dos elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico é essencial para passar em concurso público e a melhor forma de estudar essas concepções é através da teoria criada por Pontes de Miranda, que diferenciou os planos existentes no mundo jurídico em plano da existência, da validade e da eficácia. Trata-se da escada Ponteana.   A partir dessa construção o negócio jurídico tem três planos, existência, validade e eficácia, o que significa que existir, valer e ser eficaz são conceitos inconfundíveis, que o negócio jurídico pode ser, valer e não ser eficaz ou ser, não valer e ser eficaz. O que não pode é não ser e valer ou ser eficaz, porque o que não é não pode valer ou ser eficaz.   O esquema é lógico para o negócio ser valido ele tem que ser existente e para ser eficaz ele tem que ser existen...

Administrativo - SERVIÇOS PÚBLICOS (PRINCÍPIOS)

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  ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. SERVIÇOS PÚBLICOS  Os primeiros estudos surgiram na França, com a criação da escola do direito público, que seguiam a escola de Leon Duguit. Hodiernamente o conceito de serviços públicos tornou amais abrangente, uma vez que este não é estático, haja a vista que o serviço público é classificado conforme o seu tempo, deste modo o conceito de serviços públicos depende da conjunção de três elementos (1) Substrato material: o serviço público é uma comodidade ou utilidade fruível pelo particular, de forma contínua, sem interrupções indevidas. Busca-se o interesse coletivo, (2) Substrato formal: O serviço público é regido por normas do direito público, (3) Elemento subjetivo: O serviço público deve ser prestado pelo Estado de maneira direta ou indireta. Desta maneira, definiremos serviço público pela classificação do professor Mateus...

Penal - ITER CRIMINIS

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  ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.   Trata-se do caminho do crime, que é o conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito (delito doloso), as fases do crime são 4, a saber cogitação, preparação, execução e consumação.   1)                  COGITAÇÃO É a ideação do crime. A fase da cogitação é impunível (desdobramento lógico do princípio da materialização do fato -> o Direito Penal só pune comportamentos humanos, e não ideias ou desejos.   Observação: Querer punir a cogitação é trabalhar com a ideia de direito penal do autor. Cogitação não implica a premeditação.   2)                  PREPARAÇÃO Aqui o agente procura criar condições pa...

HUMANÍSTICA - A PRÉ-SOCIOLOGIA DO DIREITO, parte 1

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  ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR SIMPLES E PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. A sociologia do direito liga-se a correntes de pensamentos e correntes históricas que, somados, ligam-se a novas matrizes conceituais em que imprimem novas análises. Por isso é necessário o retorno da origem o que ajudará a compreender do saber sociológico jurídico. 1) Os Sofistas Com o fim das guerras médicas, Atenas efervesceu em debates e temas como a política. os Sofistas foram os responsáveis por ensinar a retórica aos jovens, além de exercer forte influência sobre a proteção dos produtos atenienses. Desvinculam o homem da physis (o homem era explicado a partir da natureza) e o põem no centro de debate filosóficos (visão antropocêntrica). O antropocentrismo sofista relativiza o conceito de justiça, pois o passa a contemplar da maneira convencional, ou seja, a noção de justo e justiça perdem o caráter místico e passam a...