Penal - ITER CRIMINIS

 






ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

 

Trata-se do caminho do crime, que é o conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito (delito doloso), as fases do crime são 4, a saber cogitação, preparação, execução e consumação.

 

1)                 COGITAÇÃO

É a ideação do crime. A fase da cogitação é impunível (desdobramento lógico do princípio da materialização do fato -> o Direito Penal só pune comportamentos humanos, e não ideias ou desejos.

 

Observação: Querer punir a cogitação é trabalhar com a ideia de direito penal do autor.

Cogitação não implica a premeditação.

 

2)                 PREPARAÇÃO

Aqui o agente
procura criar condições para a realização da conduta idealizada.

 

ATENÇÃO: Em regra, os atos preparatórios também são impuníveis, contudo, como exceções, há atos preparatórios que constituem crime autônomos, sendo, portanto, puníveis, exemplo artigo 288 do CP.

 

3)                 EXECUÇÃO


É o modo pelo qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado. Em regra, a punição só tem cabimento com início dos atos executórios.

 

ATENÇÃO: Atos preparatórios x atos executórios. Há algumas teorias que buscam delimitar o início da execução, vamos a ela com muita atenção, cai muito em prova!

 


3.1) TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO (CRITÉRIO MATERIAL)

Para nessa teoria, consideram-se atos executórias aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe situação concreta de juízo.

 

Imagine a seguinte situação, A quer subtrair objetos do interior de uma casa, aguarda na esquina o dono da casa deixar o imóvel. Depois que o dono sai, pula o muro e toma a intimidade da casa. A então apodera-se dos bens visados.

 

Nesse exemplo, desde o momento em que espera na esquina já há começo de execução, pois existiria a concreta hostilidade ao bem jurídico visado ou seja a situação de perigo.

 

Crítica: Esta teoria considera a execução momentos muito distante da realização da conduta nuclear.

 

3.2) TEORIA OBJETIVO FORMAL

O ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.

 

Imagine a mesma situação, A quer subtrair objetos do interior de uma casa, aguarda na esquina o dono da casa deixar o imóvel. Depois que o dono sai, pula o muro e toma a intimidade da casa. A então apodera-se dos bens visados.

 

Nesse exemplo, o início da execução se daria com o apoderamento do bem

 

Crítica: Esta teoria espera muito tempo para iniciar a execução, pois se inicia praticamente junto a fase de consumação

 

Info 711 – O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas e da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair, o que impede a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

 

3.3) TEORIA OBJETIVO INDIVIDUAL

É a tese de Zaffaroni e também a teoria que vem prevalecendo.

 

Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, ocorrem no período imediatamente anterior ao começo da realização do núcleo.

 

Imagine novamente, a mesma situação, A quer subtrair objetos do interior de uma casa, aguarda na esquina o dono da casa deixar o imóvel. Depois que o dono sai, pula o muro e toma a intimidade da casa. A então apodera-se dos bens visados.

 

Nessa situação o início da execução seria quando o agente pula o muro

 

3.4) TEORIA SINTOMÁTICA

Sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios

 

4)                 CONSUMAÇÃO

É o instante da composição plena do fato criminoso, ou seja, quando reunidas todos os elementos de sua definição legal nos termos do artigo 14, I do CP

 

IMPORTANTE: a) crime material descreve a conduta e o resultado naturalístico, sendo este indispensável para consumação do delito, v.g: homicídio. b) crime formal o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico, sendo este, todavia, dispensável para consumação do delito v.g: extorsão. c) crime de mera conduta se consuma com a prática da conduta v.g: invasão de domicílio. D) crime permanente: a consumação se protrai no tempo pela vontade do agente v.g: extorsão mediante sequestro. e) crime habitual: a consumação exige reiteração da conduta típica v.g curandeirismo.

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Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo e  lembre-se o êxito é ir de frustração a frustração sem perder a animação, você pode passar. Até a aprovação

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