CIVIL - Escada Ponteana - Existência, Validade e Eficácia
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
O estudo dos
elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico é essencial
para passar em concurso público e a melhor forma de estudar essas concepções é através
da teoria criada por Pontes de Miranda, que diferenciou os planos existentes no
mundo jurídico em plano da existência, da validade e da eficácia. Trata-se da
escada Ponteana.
A partir dessa construção o negócio jurídico tem três planos, existência, validade e eficácia, o que significa que existir, valer e ser eficaz são conceitos inconfundíveis, que o negócio jurídico pode ser, valer e não ser eficaz ou ser, não valer e ser eficaz. O que não pode é não ser e valer ou ser eficaz, porque o que não é não pode valer ou ser eficaz.
O esquema é lógico
para o negócio ser valido ele tem que ser existente e para ser eficaz ele tem
que ser existente e valido, lembrado que nem sempre isso ocorre porque, como já
dissemos, o negócio pode ser valido e ineficaz ou inválido e eficaz, para
facilitar, traremos uma figura:
ATENÇÃO: Perceba
que os requisitos de validade são qualificações do pressupostos de existência,
enquanto estes são substantivos simples.
O ponto mais relevante sobre o plano da existência é a ausência de vontade, v.g: coação física ou até não assinatura do contrato, nesse caso o negócio jurídico é inexistente, não há que se falar em anulabilidade ou nulidade (categoria do plano de validade).
Os defeitos do
negócio jurídico são estudados no plano da validade, mais especificamente no
que toca a qualificação da vontade (vontade viciada).
Quanto a forma
consagra o Código Civil de 2.002, como regra geral, a liberdade das formas.
Há ainda que dar
especial atenção ao artigo 2.035, dispositivo de direito intertemporal, vajamos:
Artigo 2035: A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituindo-se antes da entrada em vigor desse Código, obedece ao disposto
nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos
após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver
sido prevista pelas partes determinada forma de execução
Assim, percebe-se que o CC não adota expressamente o plano da
existência, estando este subentendido, e em relação à validade aplica-se a lei vigente
a época da celebração. Já a eficácia é aplicada a do novo CC.
Após as rápidas pinceladas da escada Ponteana, podemos
adentrar ao negócio jurídico. De início há de ressaltar que o CC não cuidou de
definir o negócio jurídico, essa matéria coube a doutrina que a definiu da
seguinte forma: a exteriorização ou declaração da vontade privada em que o
sujeito pretenda a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses
particulares. Percebe-se que o negócio jurídico é compreendido como instrumento
da autonomia privada.
Classificação:
1)
Quanto
a manifestação da vontade:
a)
NJ
unilaterais: A
manifestação da vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo, elas
podem ser a1) receptício: a declaração da vontade deve ser levada ao
conhecimento de seus destinatário para que possa ter efeitos v.g: promessa de
recompensa e a2) não receptício: o conhecimento do destinatário é irrelevante,
v.g: testamento
b)
NJ
bilaterias: Há duas
manifestações de vontade coincidente sobre o objeto ou bem tutelado, v.g: casamento
c)
NJ
plurilateral: envolvem
mais de duas partes com interesse coincidente no plano jurídico, v.g: contrato
de sociedade
2)
Momento
do aperfeiçoamento
a)
NJ
Consensuais:
geram efeitos a partir do momento em que
há o acordo de vontades entre as partes
b)
NJ
Reais: Geram efeito a
partir da entrega do objeto
3)
Quanto
a extensão dos efeitos
a)
NJ
constitutivos: geram
efeito ex nunc, a partir de sua conclusão, pois constituem positiva ou
negativamente determinados direitos,
b)
NJ
declarativos: geram
efeitos ex tunc, a partir do momento que
do fato que constitui seu objeto
Por hoje encerramos, continuaremos com esse importante tema,
com elementos do negócio jurídico. Um ótimo dia de estudo, e lembre-se, você é
merecedor dos seus sonhos. Até a aprovação
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