CIVIL - Escada Ponteana - Existência, Validade e Eficácia

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

O estudo dos elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico é essencial para passar em concurso público e a melhor forma de estudar essas concepções é através da teoria criada por Pontes de Miranda, que diferenciou os planos existentes no mundo jurídico em plano da existência, da validade e da eficácia. Trata-se da escada Ponteana.

 


A partir dessa construção o negócio jurídico tem três planos, existência, validade e eficácia, o que significa que existir, valer e ser eficaz são conceitos inconfundíveis, que o negócio jurídico pode ser, valer e não ser eficaz ou ser, não valer e ser eficaz. O que não pode é não ser e valer ou ser eficaz, porque o que não é não pode valer ou ser eficaz.

 

O esquema é lógico para o negócio ser valido ele tem que ser existente e para ser eficaz ele tem que ser existente e valido, lembrado que nem sempre isso ocorre porque, como já dissemos, o negócio pode ser valido e ineficaz ou inválido e eficaz, para facilitar, traremos uma figura:

 



ATENÇÃO: Perceba que os requisitos de validade são qualificações do pressupostos de existência, enquanto estes são substantivos simples.

 

O ponto mais relevante sobre o plano da existência é a ausência de vontade, v.g: coação física ou até não assinatura do contrato, nesse caso o negócio jurídico é inexistente, não há que se falar em anulabilidade ou nulidade (categoria do plano de validade).

 

Os defeitos do negócio jurídico são estudados no plano da validade, mais especificamente no que toca a qualificação da vontade (vontade viciada).

 

Quanto a forma consagra o Código Civil de 2.002, como regra geral,  a liberdade das formas.

 

Há ainda que dar especial atenção ao artigo 2.035, dispositivo de direito intertemporal, vajamos:

Artigo 2035: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituindo-se antes da entrada em vigor desse Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução

Assim, percebe-se que o CC não adota expressamente o plano da existência, estando este subentendido, e em relação à validade aplica-se a lei vigente a época da celebração. Já a eficácia é aplicada a do novo CC.

Após as rápidas pinceladas da escada Ponteana, podemos adentrar ao negócio jurídico. De início há de ressaltar que o CC não cuidou de definir o negócio jurídico, essa matéria coube a doutrina que a definiu da seguinte forma: a exteriorização ou declaração da vontade privada em que o sujeito pretenda a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses particulares. Percebe-se que o negócio jurídico é compreendido como instrumento da autonomia privada.

 Classificação:

1)                Quanto a manifestação da vontade:

 

a)                 NJ unilaterais: A manifestação da vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo, elas podem ser a1) receptício: a declaração da vontade deve ser levada ao conhecimento de seus destinatário para que possa ter efeitos v.g: promessa de recompensa e a2) não receptício: o conhecimento do destinatário é irrelevante, v.g: testamento

 

b)                NJ bilaterias: Há duas manifestações de vontade coincidente sobre o objeto ou bem tutelado, v.g: casamento

 

c)                 NJ plurilateral: envolvem mais de duas partes com interesse coincidente no plano jurídico, v.g: contrato de sociedade

 

 

2)                Momento do aperfeiçoamento

 

a)                 NJ Consensuais: geram efeitos a partir do momento em que  há o acordo de vontades entre as partes

 

b)                NJ Reais: Geram efeito a partir da entrega do objeto

 

3)                Quanto a extensão dos efeitos

 

a)                 NJ constitutivos: geram efeito ex nunc, a partir de sua conclusão, pois constituem positiva ou negativamente determinados direitos,

 

b)                NJ declarativos: geram efeitos ex tunc, a partir do momento que  do fato que constitui seu objeto

 

Por hoje encerramos, continuaremos com esse importante tema, com elementos do negócio jurídico. Um ótimo dia de estudo, e lembre-se, você é merecedor dos seus sonhos. Até a aprovação












 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Ambiental - SNUC

PENAL - Receptação (Relação teoria da cegueira deliberada e receptação)