PENAL - Receptação (Relação teoria da cegueira deliberada e receptação)
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
RECEPTAÇÃO
Tutela primariamente o
patrimônio e secundariamente a administração da justiça (que fica com sua
atuação embaraçada pela atuação do receptador).
Sujeito ativo: qualquer
pessoa.
ATENÇÃO: o concorrente do
crime anterior não pratica receptação. Assim, o agente que, após furtar
determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos
demais, constitui post factum impunível.
É possível receptação de coisa
própria?
1ª corrente: SIM, na situação
em que o bem esta na justa posse de terceiro (ex: Caio tem sua moto penhorada,
que está na posse de credor; alguém furta esse carro, que o vende ao próprio Caio).
2ª corrente: NÃO. Pois a
palavra “alheia” é uma elementar implícita do tipo penal. Assim a coisa precisa
ser alheia, não se admitindo a receptação de coisa própria
PRESTAR ATENÇÃO: Na rixa o
agente é sujeito ativo nas agressões que pratica, e sujeito passivo das
agressões que recebe.
Sujeito passivo: a vítima do
crime pressuposto.
Veja que a pena mínima é de um ano. Trata-se de infração de médio potencial ofensivo, admitindo suspensão condicional do processo. Já a pena máxima é de quatro anos, não cabendo assim preventiva para o receptador primário (Lei 12.403/2011).
Receptação própria: Se dá na
conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou
oculte proveito de crime.
ATENÇÃO: Na receptação
imprópria não há a conduta de transportar ou condução a coisa que é produto do
crime.
Muito importante se atentar a teoria da cegueira deliberada e a receptação. A doutrina das instruções do avestruz, também denominada de teoria da cegueira deliberada, doutrina da evitação de consciência ou teoria da ignorância deliberada, é originária de países cujos ordenamentos seguem o sistema do Common Law. No cenário mundial, a teoria da cegueira deliberada experimentou grande difusão nos ordenamentos jurídicos após ser caracterizada como modalidade de imputação subjetiva pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).
A teoria da cegueira deliberada, ou instruções de avestruz (ostrich instructions), consiste em instituto do direito criminal que, por meio da ampliação do espectro conceitual de autor e partícipe de delitos, possibilita a responsabilização criminal daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual concorrem, ou acerca da procedência ilícita de bens adquiridos ou movimentados.
Desse modo, percebe, que a teoria da cegueira deliberada ganha espaço nos crime de receptação a partir do momento em que o agente procura evitar o conhecimento da origem dos bens ou valores que estão envolvidos no negócio, sendo que pode prever o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa.
É possível receptação por
justo título?
SIM. pense no seguinte
exemplo, um advogado presta serviço para seu cliente e como honorário recebe
produto do crime, sabendo ser produto de crime.
ATENÇÃO: na receptação
própria, havia furtador e receptador (adquirente de má-fé); na receptação
imprópria, há furtador e adquirente de boa-fé, estando entre eles o
intermediário (receptador que é punido)
Se na receptação imprópria o
adquirente estiver agindo de má-fé, os dois respondem pela receptação própria
(intermediário como partícipe).
ATENÇÃO: Sendo receptação
própria ou imprópria, é imprescindível delito antecedente (pressupõe
crime anterior).
Mesmo se for isento de pena o
crime antecedente haverá a receptação
IMPORTANTE: crime principal
não pressupõe outro para sua existência; crime acessório/parasitário pressupõe
outro para sua existência. Então, receptação é crime acessório.
É possível receptação de receptação (receptação em cadeia)?
SIM, desde que esteja de má-fé
(se for adquirente de boa-fé, há um fato atípico).
Observação: o crime
pressuposto não precisa, necessariamente, ser contra o patrimônio. Pode por
exemplo ser um crime contra a administração pública (ex: adquirir coisa produto
de peculato).
É possível receptação de coisa
subtraída por menor infrator (ato infracional)?
1ª corrente: não há
receptação, pois, menor infrator não pratica crime, sendo que o tipo penal deixa
claro a necessidade de crime.
2ª corrente: há receptação, pois o que a lei
exige é fato anterior previsto como crime (ato infracional = crime praticado
por menor infrator)
Ainda observa que o texto legal
não limitou o objeto material a coisa móvel, havendo dessa forma muita
discussão sobre a possibilidade de receptação de coisa imóvel, vamos a elas:
1ª corrente: a palavra
“coisa”, empregada no art. 180, tanto pode ser aplicada aos móveis como aos
imóveis, não distinguindo a lei, como faz no furto e no roubo.
2ª corrente: a palavra
“coisa”, empregada no art. 180, só pode ser aplicada aos móveis, conclusão
extraída dos núcleos formadores do tipo (orientação do STF RT 546/413).
ATENÇÃO O STF DECIDIU QUE O
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE RECEPTAÇÃO HC
111.608
Se a coisa produto do crime
foi transformada em outra ou alterada, existe receptação assim quando há furto
de joia e derretem esta para vender só o ouro há crime de receptação, não
importando, seja a coisa genuína, transformada ou alterada.
Consumação:
Receptação própria: Crime material,
consuma-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do
agente.
OBS: alguns núcleos (conduzir,
transportar e ocultar) indicam crime permanente, isto significa: 1) O flagrante
pode ocorrer a qualquer tempo; 2) Termo inicial (art. 111, III, CP): só começa
a correr depois de cessada a permanência.
Receptação própria admite
tentativa.
Receptação imprópria: Crime
formal, consuma-se com a influência sobre o terceiro de boa-fé,
independentemente se terceiro adquiriu ou não a coisa à crime formal. Para a
maioria, não admite tentativa. OBS: para minoria é possível – ex: carta
influenciadora interceptada.
Receptação qualificada, pena
de 3 a 8 anos (infração de grande potencial ofensivo – não admite transação
penal nem suspensão condicional do processo).
Sujeito ativo: próprio (deve
estar no exercício de atividade comercial ou industrial).
IMPORTANTE: Não basta ser
comerciante para exercer a qualificadora, deve ser comerciante no exercício da
atividade comercial (punir mais severamente quem usa a atividade comercial para
adquirir a coisa). Ex: padeiro é comerciante e adquire um carro furtado à NÃO
há qualificadora, pois a aquisição não foi influenciada ou beneficiada pela sua
atividade comercial.
Por sua vez, o vendedor que
adquire um carro furtado responde pela qualificadora.
ATENÇÃO: Essa qualificadora abrange
o camelô (ou quem realiza comércio no fundo de quintal) em virtude do §2º do
art. 180, CP (traz uma cláusula de equiparação).
ATENÇÃO 2: Receptação é crime
acessório, porém tem punição autônoma e independente (pressupõe outro
para sua existência, mas não para sua punição).
Somente será obstada a
condenação se, com relação ao fato anterior, houver absolvição pela sua
inexistência, por não constituir infração penal ou por existir
circunstância que exclua o crime.
PERDÃO JUDICIAL (PRIVILÉGIO)
NA RECEPÇÃO:
Receptação culposa.
Requisitos: 1) Primariedade do agente 2) Circunstâncias do crime (culpa
levíssima). ATENÇÃO: o valor da coisa não impede o benefício. 3) Direito
subjetivo do réu (presentes os requisitos, o juiz não pode, ele deve perdoar).
Receptação dolosa (abrange a
simples e qualificada). Requisitos: 1) Primariedade do agente 2) Pequeno valor
da coisa 3) Direito subjetivo do réu.
É possível receptação
qualificada privilegiada?
1ª corrente: sim, pois não
restringiu o privilégio à modalidade simples. A posição ganhou força a partir
do momento em que o STF e o STJ passaram a admitir a figura do furto híbrido.
2ª corrente: não, pois a
gravidade da qualificadora é incompatível com o privilégio.
IMPORTANTE: Tratando-se de bens do patrimônio
da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista
no caput deste artigo.
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo. Nosso maior medo não deve ser o fracasso, mas de ser bem
sucedido em algo que não importa. Até a aprovação
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