PENAL - Receptação (Relação teoria da cegueira deliberada e receptação)

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.


RECEPTAÇÃO






Tutela primariamente o patrimônio e secundariamente a administração da justiça (que fica com sua atuação embaraçada pela atuação do receptador).

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

ATENÇÃO: o concorrente do crime anterior não pratica receptação. Assim, o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, constitui post factum impunível.

É possível receptação de coisa própria?

1ª corrente: SIM, na situação em que o bem esta na justa posse de terceiro (ex: Caio tem sua moto penhorada, que está na posse de credor; alguém furta esse carro, que o vende ao próprio Caio).

2ª corrente: NÃO. Pois a palavra “alheia” é uma elementar implícita do tipo penal. Assim a coisa precisa ser alheia, não se admitindo a receptação de coisa própria

PRESTAR ATENÇÃO: Na rixa o agente é sujeito ativo nas agressões que pratica, e sujeito passivo das agressões que recebe.

Sujeito passivo: a vítima do crime pressuposto.




Veja que a pena mínima é de um ano. Trata-se de infração de médio potencial ofensivo, admitindo suspensão condicional do processo. Já a pena máxima é de quatro anos, não cabendo assim preventiva para o receptador primário (Lei 12.403/2011).

Receptação própria: Se dá na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte proveito de crime.

ATENÇÃO: Na receptação imprópria não há a conduta de transportar ou condução a coisa que é produto do crime.

Muito importante se atentar a teoria da cegueira deliberada e a receptação. A doutrina das instruções do avestruz, também denominada de teoria da cegueira deliberada, doutrina da evitação de consciência ou teoria da ignorância deliberada, é originária de países cujos ordenamentos seguem o sistema do Common Law. No cenário mundial, a teoria da cegueira deliberada experimentou grande difusão nos ordenamentos jurídicos após ser caracterizada como modalidade de imputação subjetiva pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). 

A teoria da cegueira deliberada, ou instruções de avestruz (ostrich instructions), consiste em instituto do direito criminal que, por meio da ampliação do espectro conceitual de autor e partícipe de delitos, possibilita a responsabilização criminal daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual concorrem, ou acerca da procedência ilícita de bens adquiridos ou movimentados.

Desse modo, percebe, que a teoria da cegueira deliberada ganha espaço nos crime de receptação a partir do momento em que o agente procura evitar o conhecimento da origem dos bens ou valores que estão envolvidos no negócio, sendo que pode prever o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa.

É possível receptação por justo título?

SIM. pense no seguinte exemplo, um advogado presta serviço para seu cliente e como honorário recebe produto do crime, sabendo ser produto de crime.

ATENÇÃO: na receptação própria, havia furtador e receptador (adquirente de má-fé); na receptação imprópria, há furtador e adquirente de boa-fé, estando entre eles o intermediário (receptador que é punido)

Se na receptação imprópria o adquirente estiver agindo de má-fé, os dois respondem pela receptação própria (intermediário como partícipe).

ATENÇÃO: Sendo receptação própria ou imprópria, é imprescindível delito antecedente (pressupõe crime anterior).

Mesmo se for isento de pena o crime antecedente haverá a receptação

IMPORTANTE: crime principal não pressupõe outro para sua existência; crime acessório/parasitário pressupõe outro para sua existência. Então, receptação é crime acessório.

É possível receptação de receptação (receptação em cadeia)?

SIM, desde que esteja de má-fé (se for adquirente de boa-fé, há um fato atípico).

Observação: o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser contra o patrimônio. Pode por exemplo ser um crime contra a administração pública (ex: adquirir coisa produto de peculato).

É possível receptação de coisa subtraída por menor infrator (ato infracional)?

1ª corrente: não há receptação, pois, menor infrator não pratica crime, sendo que o tipo penal deixa claro a necessidade de crime.

 2ª corrente: há receptação, pois o que a lei exige é fato anterior previsto como crime (ato infracional = crime praticado por menor infrator)

Ainda observa que o texto legal não limitou o objeto material a coisa móvel, havendo dessa forma muita discussão sobre a possibilidade de receptação de coisa imóvel, vamos a elas:

1ª corrente: a palavra “coisa”, empregada no art. 180, tanto pode ser aplicada aos móveis como aos imóveis, não distinguindo a lei, como faz no furto e no roubo.

2ª corrente: a palavra “coisa”, empregada no art. 180, só pode ser aplicada aos móveis, conclusão extraída dos núcleos formadores do tipo (orientação do STF RT 546/413).

ATENÇÃO O STF DECIDIU QUE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INCOMPATÍVEL COM O CRIME DE RECEPTAÇÃO HC 111.608

Se a coisa produto do crime foi transformada em outra ou alterada, existe receptação assim quando há furto de joia e derretem esta para vender só o ouro há crime de receptação, não importando, seja a coisa genuína, transformada ou alterada.

Consumação:

Receptação própria: Crime material, consuma-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente.

OBS: alguns núcleos (conduzir, transportar e ocultar) indicam crime permanente, isto significa: 1) O flagrante pode ocorrer a qualquer tempo; 2) Termo inicial (art. 111, III, CP): só começa a correr depois de cessada a permanência.

Receptação própria admite tentativa.

Receptação imprópria: Crime formal, consuma-se com a influência sobre o terceiro de boa-fé, independentemente se terceiro adquiriu ou não a coisa à crime formal. Para a maioria, não admite tentativa. OBS: para minoria é possível – ex: carta influenciadora interceptada.

Receptação qualificada, pena de 3 a 8 anos (infração de grande potencial ofensivo – não admite transação penal nem suspensão condicional do processo).

Sujeito ativo: próprio (deve estar no exercício de atividade comercial ou industrial).

IMPORTANTE: Não basta ser comerciante para exercer a qualificadora, deve ser comerciante no exercício da atividade comercial (punir mais severamente quem usa a atividade comercial para adquirir a coisa). Ex: padeiro é comerciante e adquire um carro furtado à NÃO há qualificadora, pois a aquisição não foi influenciada ou beneficiada pela sua atividade comercial.

Por sua vez, o vendedor que adquire um carro furtado responde pela qualificadora.

ATENÇÃO: Essa qualificadora abrange o camelô (ou quem realiza comércio no fundo de quintal) em virtude do §2º do art. 180, CP (traz uma cláusula de equiparação).

ATENÇÃO 2: Receptação é crime acessório, porém tem punição autônoma e independente (pressupõe outro para sua existência, mas não para sua punição).

Somente será obstada a condenação se, com relação ao fato anterior, houver absolvição pela sua inexistência, por não constituir infração penal ou por existir circunstância que exclua o crime.

PERDÃO JUDICIAL (PRIVILÉGIO) NA RECEPÇÃO:

Receptação culposa. Requisitos: 1) Primariedade do agente 2) Circunstâncias do crime (culpa levíssima). ATENÇÃO: o valor da coisa não impede o benefício. 3) Direito subjetivo do réu (presentes os requisitos, o juiz não pode, ele deve perdoar).

Receptação dolosa (abrange a simples e qualificada). Requisitos: 1) Primariedade do agente 2) Pequeno valor da coisa 3) Direito subjetivo do réu.

É possível receptação qualificada privilegiada?

1ª corrente: sim, pois não restringiu o privilégio à modalidade simples. A posição ganhou força a partir do momento em que o STF e o STJ passaram a admitir a figura do furto híbrido.

2ª corrente: não, pois a gravidade da qualificadora é incompatível com o privilégio.

 IMPORTANTE: Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo. Nosso maior medo não deve ser o fracasso, mas de ser bem sucedido em algo que não importa. Até a aprovação

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