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PENAL-IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

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  ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS                                                                                  O art. 215-A do Código Penal foi introduzido pela Lei 13.718/2018, como crime de importunação sexual, constituindo assim elementos do ato:  1) O agente (que pode ser homem ou mulher),  2) pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher),  3) ato libidinoso,  4) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia,  5) ou a lascívia de terceiro.   SUJEITOS DO CRIME   É crime comum , pois não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, assim como pode vitimar ...