PENAL-IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS                                                                                



O art. 215-A do Código Penal foi introduzido pela Lei 13.718/2018, como crime de importunação sexual, constituindo assim elementos do ato: 1) O agente (que pode ser homem ou mulher), 2) pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher), 3) ato libidinoso, 4) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, 5) ou a lascívia de terceiro.

 

SUJEITOS DO CRIME

 


É crime comum, pois não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, assim como pode vitimar qualquer pessoa. Admite o concurso de agentes.

IMPORTANTE: Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

  

CONDUTA

 

Praticar (levar a efeito, fazer, realizar) ato libidinoso, isto é, ação atentatória ao  pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso.


Com efeito, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba em frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; mas responde por ato obsceno quem      se masturba em uma praça pública sem visar a alguém específico, apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local.

ATENÇÃO: O preceito secundário do art. 215-A contém subsidiariedade expressa: aplicam-se as penas da importunação sexual se a conduta não caracteriza crime mais grave.

Assim a falta de anuência da vítima não tem o condão de consistir em nenhuma forma de constrangimento, uma vez que deve ser compreendido como crime de estupro.

CUIDADO: não é possível promover a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) para importunação sexual (tema 1121 STJ)

 VOLUNTARIEDADE

 É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar o ato libidinoso contra alguém.

 O tipo ainda contém um elemento subjetivo específico: o crime se tipifica somente se o agente atuar com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.


 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


O delito de importunação sexual é crime formal, de consumação antecipada. Isso porque se consuma com a prática do ato libidinoso.

Cabe tentativa uma vez que o crime é plurissubsistente


Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo e  lembre-se os estudos são o passaporte para a sua liberdade. Vamos juntos até a aprovação

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