Penal - Calúnia, Difamação e Injúria (crimes contra a honra)

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.


 Honra é um conjunto de atributos inerente ao ser humano, relacionados ao aspecto de valor individual e social, podendo ser de ordem moral, intelectual e física.

Para tratar de calúnia, difamação e injúria é necessário saber a diferença de honra objetiva e subjetiva. Honra objetiva é o que a sociedade pensa de determinada pessoa, ou seja, é a reputação que determinada pessoa ostenta perante a sociedade. Por outra via a honra subjetiva é o conceito que alguém tem de si mesmo, é o sentimento de autoestima e amor próprio.

Atenção: Alguns classificam a honra em comum (que qualquer pessoa tem) e especial ou profissional (relacionada à atividade laborativa).

Começaremos, por ser mais fácil de enxergar, com uma visão geral sobre a calúnia, difamação e injúria, passando após a adentrar em cada crime de maneira a tornar explicita a suas particularidades.

 

1)      CALÚNIA

 Na calúnia o agente imputa um FATO DETERMINADO, PREVISTO COMO CRIME, FALSO, exemplo dia que foi Caio que subtraiu para si, furtou, o ipad de Mévio durante o intervalo da aula dia tal. O fato criminoso tem que ser falso, pois se for verdadeiro, não configura calúnia tendo em vista o interesse público no esclarecimento de crimes.

  Objeto jurídico: honra OBJETIVA, reputação perante terceiros

 Possibilidade dos benefícios da Lei 9099/95: Em razão da pena cominada no caput do artigo 138 se aplica os benefícios da lei 9.099 (transação penal e sursi processual), se incidente causa de aumento do caput e do parágrafo 1º obsta-se a transação penal. A majorante do parágrafo 2º afasta o sursi processual também.

 Núcleo do tipo: Caluniar é imputar, atribuir falsamente a prática de fato previsto como crime.

 Atenção: Somente se configura o crime se a imputação for falsa, não exigindo certeza da falsidade da imputação, bastando, que tenha dúvida sobre a veracidade

 É crime comum, podendo ter qualquer pessoa no polo ativo ou passivo, excepcionalmente não podem ser sujeitos ativos do crime contra a honra , pessoas que desfrutam de inviolabilidade (senadores etc), de acordo com os tribunais superiores os advogados não estão imunes ao crime de calúnia. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo se for lhe imputado crime ambiental. É passível ser sujeito passivo os inimputáveis, pessoas desonradas (possuem parcela de honra) e os mortos.

 Necessita do dolo (elemento subjetivo), podendo ser direto ou eventual, ainda exige-se o dolo subjetivo específico, consistente em macular a honra do ofendido (animus calumniandi), assim não se configura o crime se presente o animus jocandi (brincadeiras), animus consulendi (conselhamento) etc.

 Se consuma no momento da falsa imputação chega a conhecimento de terceiro, não sendo necessária que o fato chegue ao conhecimento de diversas pessoas, ou seja trata-se de crime formal. A tentativa é admitida, se o crime for praticado na modalidade plurissubsistente v.g: enviou uma carta contendo a imputação de um falso crime mas a correspondência não chega ao conhecimento do destinatário.

 Por ser, a honra, um bem jurídico disponível, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude da conduta, se for anterior ou contemporâneo a ofensa.

 Incorre na mesma pena quem sabendo da falsa imputação a propaga.

 Exceção da verdade é admitida, salvo (a) se crime de ação penal privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, (b) imputado ao Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro  e (c) se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

DIFAMAÇÃO

O agente imputa UM FATO DESONROSO, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso, porque não há interesse público envolvido v.g.: a) Tício diz que viu Mévio, casado, com a amante no shopping.  b) Caio diz que o colega de faculdade é Travesti e se prostitui na rua.

Tutela-se a honra objetiva, a reputação perante o meio social.

A pena cominada permite a aplicação de ambos os benefícios da Lei 9.099/95.

Núcleo do tipo: difamar significa imputação de fato ofensivo à reputação de determinado ser humano, pode ser realizado na presença ou ausência do ofendido, por qualquer forma.

É punível quem propala ou divulga?

2 correntes

 1)      Não é punível, o artigo 138 prevê a punição somente no caso da calúnia, diante da reserva legal, a conduta se mostra atípica

2)      É punível por que quem propaga está na realidade praticando difamação.

Sujeito ativo qualquer pessoa, sujeito passivo qualquer pessoa incluindo o inimputável, a pessoa desonrada e a pessoa jurídica (súmula 227 a pessoa jurídica pode sofrer dano moral)

Atenção: Não se pune a difamação aos mortos, pois não houve a repetição da calúnia

Elemento subjetivo: dolo, sendo necessário o elemento específico, animus diffamandi

Consumação se dá no momento em que a imputação chega a terceiro, é crime formal. É admitida a tentativa quando praticado na forma escrita.

Exceção da verdade, somente é admitida contra funcionário público, e se a ofensa for relativa ao exercício de sua função.

Atenção: Exceção da notoriedade O artigo 523 do CPP, fala em exceção da notoriedade, sendo na pratica utilizado somente na difamação, pois não há motivos para permiti-la na calúnia ou injúria.

Muita atenção: Se a conduta ofensiva a honra objetiva da vítima constituir na atribuição antecipada e culpa pelo responsável pelas investigações, mediante meio de comunicação (inclusive redes sociais) ANTES de concluída a apuração e formalizada a acusação, estará configurado o crime de abuso de autoridade (artigo 38 Lei 13.869/2.019)

 

INJÚRIA

 

Na injúria se aplica uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima, pode envolver aspectos físicos quanto morais.

Tutela a honra subjetiva, ou seja relaciona-se a autoestima e amor próprio, por isso mesmo não admite a exceção da verdade.

Em razão da pena aplicada se aplica os benefícios da Lei 9099/95

Núcleo do tipo, injuriar significa xingar, insultar, ofender alguém.

Se dá na presença da vítima ou na sua ausência e por qualquer forma.

Elemento subjetivo, o dolo, não se pune a forma culposa.

 Atenção: No informativo 672 o STJ diz que não caracteriza injúria se não houver previsibilidade que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima (pois afasta o dolo específico da conduta).

Consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da ofensa.

 Atenção: Segundo o STJ a injúria cometida por meio da rede mundial de computadores, quando a publicação pode ser visualizada por terceiros, a consumação se dá onde foi incluído o conteúdo ofensivo.

Já se a injúria foi realizada por conversa privada, em um aplicativo existente na rede mundial de computadores a consumação ocorre no local que a vítima tomou conhecimento da injúria

 Sujeito do crime: sujeito ativo, qualquer pessoa, sujeito passivo, qualquer pessoa desde que tenha capacidade de compreender as expressões injuriosas.

Atenção: As pessoas desonradas e os  Inimputáveis se compreender as ofensas podem ser sujeito passivo, Já a pessoa jurídica e os mortos não podem figurar. Nos mortos a injúria pode atingir de forma reflexa os familiares.

Perdão judicial é cabível em duas hipóteses: (a) ofendido provocou, de forma reprovável, a injúria, (b) retorsão imediata.

 Tipos de injúria:

a)       Imediata: feita pelo própria agente,

b)      Mediata: Feito pelo agente, valendo-se de meio interposto (criança ou papagaio)

c)       Oblíqua: Atinge pessoa estimada

d)      Reflexa, indireta ou em ricochete: Ofende a vítima e um terceiro

e)      Explicita: não há dúvida da ofensa

f)        Implícita: proferida de modo a presumir

g)       Equívoca: quando não e clara

 Injúria real: A intenção do agente é atingir a honra da vítima, para tanto utiliza-se de um meio altamente reprovável, consistente em violência (tendente a causar lesão corporal) vias de fato (apesar da violência, não chega a causar danos a incolumidade física da vítima), tutela-se além da honra a incolumidade física.

Atenção se a injúria consistir em violência responderá o agente pela pena da injúria e do delito correspondente (lesão corporal). Já no caso da vias de fato, ficam estas absorvida pelo crime contra a honra.

 Injúria qualificada pelo preconceito

Se dá quando utiliza os elementos referente a cor, raça, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou deficiente.

 Atenção: Distinção do racismo.

O racismo é a segregação contra todos de determinada cor, raça etc, atingindo um número indeterminado de pessoas

 A injúria qualificada pelo racismo é a ofensa utilizando da cor, raça etc

 Atenção O STF HC 154.248/DF equiparou a injúria racial ao racismo, portanto o crime é imprescritível e inafiançável.

 Atenção 2, apesar de ser inafiançável e imprescritível a ação penal é condicionada a representação.

 Não se aplica a exceção da verdade na injúria

 Atenção é possível a existência simultânea de calúnia, difamação e injúria.

   

                TABELA COMPARATIVA DOS DOS CRIMES

CALÚNIA

DIFAMAÇÃO

INJÚRIA

Honra OBJETIVA

Honra OBJETIVA

Honra SUBJETIVA

Imputa fato determinado, tipificado como crime, falso

Imputa fato determinado desonroso, verdadeiro ou falso

Atribui qualidade negativa

 

Exemplo: Tício diz que Marta praticou um roubo ocorrido no dia x (calúnia), já se diz que a viu se prostituindo (Difamação),  já se diz que é um prostitua (injúria).

Um ótimo dia de estudo, a constância nos levará a aprovação. 

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