PENAL-IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS O art. 215-A do Código Penal foi introduzido pela Lei 13.718/2018, como crime de importunação sexual, constituindo assim elementos do ato: 1) O agente (que pode ser homem ou mulher), 2) pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher), 3) ato libidinoso, 4) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, 5) ou a lascívia de terceiro. SUJEITOS DO CRIME É crime comum , pois não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, assim como pode vitimar ...