Ambiental - SNUC
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
Unidades de conservação, são também chamados de espaços territoriais especialmente protegidos Lei 9985/00. A CRFB88 trouxe previsão expressa dessa proteção no artigo 225, §1º inciso I.
Prestar especial atenção que essa Lei traz conceitos, que caem em prova, por isso é necessário ler o artigo 2º, para fins didáticos vou transpor o art 2º, inciso I (é necessário ler o artigo todo):
Portanto para configurar a unidade de conservação deverá: (1)
relevância natural, (2) caráter oficial (a instituição pode ser por Lei ou
decreto), (3) delimitação territorial, (4) objetivo conservacionista, (5)
regime especial de proteção e administração.
Assim, podemos definir que as unidades de conservação são
espaços territoriais especialmente protegidos, com características naturais
relevante, e tem por objetivo a conservação dos ecossistemas, os bancos
genéticos e a qualidade ambiental.
O artigo 4º da Lei 9.985/00 listou todos os objetivos
(leitura obrigatória), sendo eles: 1º) manutenção da diversidade biológica e
dos recursos genéticos, 2º) proteger espécies ameaçadas de extinção, 3º)
preservação e restauração da diversidade, 4º) desenvolvimento sustentável, 5)
conservação da natureza, 6º) proteger paisagens naturais, 7º)proteger e
recuperar recursos hídricos, 8º) restaurar ecossistemas degradados, 9º)
pesquisa científica, 10º) diversidade biológica, 11º) educação ambiental, 12º)
subsistência de populações tradicionais
IMPORTANTE: A Lei 9.985/00 não criou as unidades de conservação, mas
possibilitou a sua criação pelo poder público, estabelecendo regras, indicando
categoria e os requisitos.
Para se ter uma ideia a primeira unidade de conservação foi
criado oficialmente por Getúlio Vargas (Parque Nacional de Itatiaia, em 1937)
Órgãos Gestores do SNUC (artigo 6º)
1º) órgão consultivo e deliberativo: CONAMA
2º) órgão central: Ministério Meio Ambiente (MMA)
3º) órgão executor: IBAMA e ICMBio Instituto Chico Mendes (O
ICMBio é a entidade executora apenas das unidades de conservação)
ESPÉCIE DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (CAI MUITO!)
São duas as espécies, Unidade de Proteção Integral e Unidade
de Uso Sustentável (Dica gravar a unidade de proteção integral pelo mnemônico: fui
na ESTAÇÃO, RESERVAR uma passagem para passear no PARQUE,
buscar REFÚGIO e ver os MONUMENTOS.
UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL
1º) ESTAÇÃO ECOLÓGICA
Área pública (precisa desapropriar os particulares), tem por características
a preservação da natureza e a pesquisa científica (até 3% da área). Proíbe
as visitas externas, exceção: objetivo educacional.
Gestão: Conselho Consultivo
2º) RESERVA BIOLÓGICA
Área pública (precisa desapropriar os particulares), tem por características
a preservação integral (100%) da biota (fauna e flora). Proíbe as
visitas externas, exceção: objetivo educacional.
Gestão: Conselho Consultivo
3º) PARQUE NACIONAL
Área pública (precisa desapropriar os particulares), tem por características
a preservação do ecossistema de relevância ecológica e beleza cênica. É autorizada
as pesquisas científicas, educacionais e turismo ecológico. ADMITE VISITAÇÃO,
restritas as normas do plano de manejo.
Gestão: Conselho Consultivo
4º) MONUMENTO NATURAL
Área pública e particular (se houver compatibilidade), tem por características a
preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. ADMITE
VISITAÇÃO, restritas as normas do plano de manejo.
Gestão: Conselho Consultivo
5º) REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE
Área pública e particular (se houver compatibilidade), tem por características a
proteção de ambientes naturais para proteção da fauna e flora. ADMITE VISITAÇÃO,
restritas as normas do plano de manejo.
Gestão: Conselho Consultivo
ATENÇÃO: Segundo o STJ, se um imóvel for incluído dentro da abrangência
de uma estação ecológica, deixará de ser devido o IPTU.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
São elas: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante
Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna,
Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
Podem perguntar a lista é taxativa? Sim no âmbito federal,
estadual e municipal não.
ATENÇÃO: Apesar de poderem serem criadas por lei ou decreto
(artigo 22, criadas por ato do poder público), a redução ou eliminação somente
se dá por lei específica
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo, E COM FOCO PASSAREMOS
EM QUALQUER PROVA. Até a aprovação
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