Administrativo - SERVIÇOS PÚBLICOS (PRINCÍPIOS)

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. SERVIÇOS PÚBLICOS 

Os primeiros estudos surgiram na França, com a criação da escola do direito público, que seguiam a escola de Leon Duguit. Hodiernamente o conceito de serviços públicos tornou amais abrangente, uma vez que este não é estático, haja a vista que o serviço público é classificado conforme o seu tempo, deste modo o conceito de serviços públicos depende da conjunção de três elementos (1) Substrato material: o serviço público é uma comodidade ou utilidade fruível pelo particular, de forma contínua, sem interrupções indevidas. Busca-se o interesse coletivo, (2) Substrato formal: O serviço público é regido por normas do direito público, (3) Elemento subjetivo: O serviço público deve ser prestado pelo Estado de maneira direta ou indireta.




Desta maneira, definiremos serviço público pela classificação do professor Mateus Carvalho “toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando o interesse público, gozando das prerrogativas decorrente da supremacia estatal e sujeições justificadas pela indisponibilidade do interesse público. Por fim, a atividade deve ser prestada pelo poder público, de forma direta ou mediante delegação a particulares que atuarão por sua conta e risco” 

PRINCÍPIOS 


1) GENERALIDADE 

Os serviços públicos devem ser prestados ao maior quantidade de pessoas possíveis, assim veda que o serviço público seja direcionado a uma pessoa ou grupo específicos, em especial atenção ao princípio da impessoalidade (artigo 37 CRFB88). 

2) CONTINUIDADE 

A atividade prestada não deverá sofrer interrupções, sendo contínuo sem comportar falhas ou interrupções, uma vez que vários desses serviços são de necessidade primária a sociedade e inadiáveis, v.g: Luz, água etc Foi consagrado, expressamente, na Lei 8.987/95, como necessário para que a atividade seja considerada adequada, sendo implícito no texto constitucional. 

ATENÇÃO: GREVE DE AGENTES PÚBLICOS

Trata-se de discussão que tem por base o fato de que movimentos paredista do servidor poderia interrompe ou torna inviável a execução de serviços públicos.

Convêm destacar que os militares não tem direito a greve nem de sindicalização, sendo no RE ARE 654.432, o STJ estendeu essas proibições aos policiais civis., o exercício de greve depende de lei. Como não existe até a presente data essa Lei, o STF decidiu que será utilizada a Lei 7.783/89 para exercer esse direito.
Ainda, de acordo com o STF, se o servidor exercer o direito de greve de forma lícita, embora não tenha direito a remuneração pelos dias parados (pois não houve prestação de serviço a ensejar contraprestação), não deve sofrer corte da remuneração durante o exercício do direito de greve. Nesse caso o servidor ficará sujeito a compensação após o findar da greve.

Deste modo, a greve é uma exceção ao princípio da continuidade do serviço público.

Por outro lado, os servidores civis tem direito constitucional a greve e a sindicalização (artigo 37, VI e VII da CRFB88), sendo esta norma de eficácia limitada. Logo, sem a lei específica.

OUTRAS EXCEÇÕES:

a) Inadimplência do usuário do serviço, artigo 6, § 3º da Lei 8.987/95 

Atenção: Deve-se diferenciar os serviços compulsórios dos serviços facultativos, nos serviços compulsórios a interrupção do serviço público não é admitida no caso de inadimplemento do usuário, pois o Estado impõe coercitivamente ao particular, além disso o serviço é cobrado por taxa, de modo que o Estado tem mecanismo privilegiado para a cobrança da dívida. Ex taxa de recolhimento de lixo. 

Nos serviços facultativos, a interrupção é admitida no caso de inadimplemento do usuário. 

IMPORTANTE: Inexiste qualquer ilegitimidade ou afronta ao CDC no corte de serviços por inadimplemento do usuário. Isso se dá por 2 motivos, pelo princípio da supremacia do interesse público e pelo enriquecimento sem causa do particular. 

O STJ já entendeu que é licito o corte de energia elétrica por fraude no medidor, desde que o inadimplemento seja correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, contanto que corte ate 90 dias após o vencimento do débito. 

ATENÇÃO: Para efetuar o corte o consumidor tem que ser avisado Lei 14.015/20. 

Não é possível o corte por valor irrisório, configurando abuso de direito. 

A interrupção se dá em caso de débitos atuais, isto é provem do mês do consumo ou anteriores próximos.

b) Ocupação temporária de bens por risco à prestação do serviço ou necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado. 

c) Interrupção por aviso prévio, quando justificada por razões de ordem técnica, em função de manutenções para segurança ou mesmo melhor funcionamento do sistema. 

 3) EFICIÊNCIA 

Deve-se buscar a máxima prestação pelo menor valor possível, ou seja, busca a forma mais proveitosa pelo menor dispêndio possível. 

4) ATUALIDADE 

Deve-se sempre buscar as técnicas mais modernas para prestar o serviço público. 

 5) MODICIDADE 

As tarifas cobradas devem ser a menor possível. Visto isso, é admitida fontes alternativas de receitas no edital de licitação. 

Observa-se que essa fontes de receita serão necessariamente observadas para aferição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. 

ATENÇÃO: STJ, diz que “as concessionárias de serviços públicos podem efetuar a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual” 
NÃO CONFUNDIR: NÃO HAVERÁ COBRANÇA SE A COBRANÇA DA UTILIZAÇÃO DA FAIXAS DE DOMÍNIO DE UMA RODOVIA FOR REALIZADA DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO. (REPERCUSSÃO GERAL TEMA 261) 

6) MUTABILIDADE 

O estado tem a prerrogativa de alterar unilateralmente as regras que incidem sobre serviços públicos. 

7) CORTESIA 

Estampa o dever de o prestador do serviço público ser cortês e educação na sua prestação, ao tratar com o usuário. 

8) TRANSPARÊNCIA 

Os serviços públicos devem ser controlados pela sociedade, bem como pela própria administração pública, como forma de garantir os demais princípio 

9) ISONOMIA 

Decorre do princípio da igualdade, estabelece que a prestação do serviço público, direta ou indireta, não poderá criar qualquer distinção entre usuários. 

Tal princípio encontra limites na no que a doutrina denomina de isonomia material (tratar os iguais, igualmente e os desiguais, desigualmente). 

 Por hoje encerramos, continuaremos com esse importante tema, com classificação, forma de prestação etc. Um ótimo dia de estudo, e lembre-se Se você não estudar para alcançar o futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier. Até a aprovação

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