CIVIL - Prescrição e Decadência

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.



A prescrição e decadência são dois institutos ligados à noção de tempo, partindo da premissa da inércia do titular no exercício de um direito.

Percebe-se que os institutos  tratam sobre direitos diferentes, o direito que nasce com a prescrição, nasce fraco, sem amedrontar a sociedade, só ganhando força com o descumprimento, por uma das partes, de uma pretensão, perceba que daí nasce o prazo. Já a decadência, independe de um comportamento alheio, o direito já nasce forte, podendo ser imposto a outra parte.

Assim a diferença entre a prescrição e a decadência se dá com base na espécie de ação judicial, baseando-se nas lições de Giuseppe Chiovenda. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo será decadencial; se forem ações condenatórias, o prazo será prescricional.

Tal fato se verifica, pois as ações condenatórias são meios de proteção daqueles direitos suscetíveis de violação (direito a uma prestação negativa ou positiva de outrem), sendo as ações constitutivas meios de exercício dos direitos insuscetíveis de violação (direitos potestativos).

PRESCRIÇÃO - É um fato jurídico que cria uma exceção destinada a neutralizar a eficácia da pretensão. Caso a pretensão não seja exercida dentro do prazo legal, ocorrerá a prescrição.

Assim a prescrição não faz o credor perder a “espada”(não extingue a pretensão), mas dá um escudo ao devedor (contradireito capaz de neutralizar a pretensão do credor), que o utiliza se quiser.

Alegação da prescrição: Pode ser alegada a qualquer momento pela parte a quem aproveita (art. 193, CC).

ATENÇÃO: Ainda, se o devedor paga uma dívida prescrita, não poderá haver a repetição do indébito, exceção: no CTN (art. 156, V) a prescrição extingue o crédito tributário. O pagamento de dívida tributária prescrita pode ser repetido.

 c) teoria do CC/02 – prescrição gera a extinção da pretensão (art. 189)

Causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição (arts. 197 a 201): a) interrupção – as causas interruptivas são condutas ativas do credor que demonstram querer ele receber o seu crédito. Excepcionalmente, a interrupção da prescrição pode advir de uma conduta do devedor (confissão: conduta que reconhece a dívida – ex.: pagar uma parte dos juros). As causas interruptivas são objetivas e atreladas a atos jurídicos judiciais ou extrajudiciais. Efeito: recomeço da contagem integral do prazo. A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez pela mesma causa (art. 202, CC). Busca evitar abuso de direito do credor e uma eternização do exercício da pretensão. - Momento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação: art.202, inciso I, do CC: despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que absolutamente incompetente. Esse dispositivo deve ser analisado em cotejo com o art. 240, §1º, CPC. 25 -"A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

Cuidado: se a demora da citação decorreu de uma conduta do Poder Judiciário, a interrupção será computada da data da propositura da ação.

b) suspensão e impedimento – são causas subjetivas. Relacionam-se à pessoa do credor ou devedor. Efeito: o prazo volta a correr de onde parou. Destaque para algumas causas: (i) casamento entre o credor e o devedor (art. 197, I). A separação de fato já é suficiente para o prazo fluir. Obs.: se aplica por analogia à união estável (CJF, Enunciado 296). Questão de equivalência da proteção familiar constitucional; (ii) entre ascendente e descendente, durante o poder familiar (art. 197, II) – Em regra incide até os 18 anos do filho. Atingida a maioridade, flui o prazo prescricional; (iii) absolutamente incapazes (art. 198, I) – começa a correr a partir do momento em que o indivíduo se torna relativamente incapaz.

ATENÇÃO: à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), aqueles que eram considerados absolutamente incapazes não são mais. A pessoa com deficiência, mesma curatelada, é relativamente incapaz. Portanto a prescrição corre contra ela.

Prescrição intercorrente: Ocorre dentro do processo em razão da desídia do autor da ação. O CPC/15 estendeu a prescrição intercorrente para a execução (art. 924, V, CPC/15). 26 Nessa linha, a MP 1.040/21 incluiu o art. 206-A ao CC/02: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

Imprescritibilidade: Existem direitos subjetivos que não se submetem à prescrição: (i) ações reais – são imprescritíveis, porque estão ligados à proteção de direitos reais que são oponíveis ‘erga omnes”. A prescrição é um fato jurídico que só se aplica nos direitos obrigacionais. Ex.: prazo para um condômino ajuizar ação de divisão contra o outro; ação demarcatória entre vizinhos; partilhar herança; etc; (ii) direitos da personalidade – são imprescritíveis porque desprovidos de conteúdo patrimonial. São inseparáveis do titular, vitalícios. Ex.: investigação de paternidade é imprescritível.

Não confundir: A petição de herança prescreve (STF, S. 149), porque tem conteúdo patrimonial.

ATENÇÃO: No Brasil só há uma hipótese de reparação por dano moral imprescritível, fruto de construção jurisprudencial do STJ e STF, quando a violação a direito da personalidade for decorrente de tortura, pois configura.

Observações: O juiz pode declarar de ofício a prescrição, devendo o juiz dar oportunidade as partes de se manifestarem antes de extinguir.

A prescrição contratual se dá em 10 anos, extracontratual 3 anos.

Teoria da acta nata: O início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito violado obtém ampla ciência da lesão e de toda sua extensão:

Aprofundando (Prova oral TJSP 189): Acta Nata vertente objetiva: se relaciona com o momento em que ocorre a violação do direito subjetivo e que torna exigível a prestação.

Acta Nata vertente subjetiva: Relaciona-se com o momento em que a violação do direito subjetivo passa a ser de conhecimento inequívoco da parte e pode exigir a prestação

 

DECADÊNCIA – É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei ou pelo prazo convencionado entre as partes.

Relaciona-se ao exercício de um direito potestativo onde o titular tem o poder de unilateralmente alterar a situação jurídica de outrem sem que este possa se opor.

Este outrem está em posição de sujeição em face do titular do direito potestativo.

ATENÇÃO: Direitos potestativos podem ser exercidos por via judicial, extrajudicial (de "per si") ou por ambas as vias. Ex. extrajudicial: demitir um funcionário; revogação de mandato. Ex. judicial: anular um contrato viciado. Ex. híbrido: divórcio – pode ser em juízo (litigioso) ou por escritura pública. –

Regime jurídico da decadência: a) decadência legal – poderá ser reconhecida de ofício (art. 210), porque se trata de matéria de ordem pública; b) decadência convencional – somente poderá ser alegada pela parte (art. 211).

Renúncia da decadência: a) decadência legal – é irrenunciável (art. 209). Matéria de ordem pública; b) decadência convencional – pode ser renunciada.

Impedimento, suspensão e interrupção da decadência: - Regra: a decadência não pode ser impedida, suspensa ou interrompida. Veja: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Exceções – previsão expressa em lei: a) CDC, art. 26, § segundo – reclamação de vício aparente. A lei usa a expressão "obstam a decadência". Há divergência do significado (interrupção ou suspensão). Parte da doutrina entende que é interrupção porque decorre de uma conduta ativa do consumidor.

ATENÇÃO: A lei nº. 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), aborda o tema prescrição e decadência, disciplinando que os prazos de prescrição e decadência consideram-se impedido ou suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo, e vamos juntos até a aprovação. A chave para você que quer conquistar algo, é a determinação.


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