CIVIL - Prescrição e Decadência
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
Percebe-se que os institutos tratam sobre direitos diferentes, o direito que nasce com a
prescrição, nasce fraco, sem amedrontar a sociedade, só ganhando força com o descumprimento, por uma das partes, de uma pretensão, perceba que daí nasce o prazo. Já a
decadência, independe de um comportamento alheio, o direito já nasce forte,
podendo ser imposto a outra parte.
Assim a diferença entre a prescrição
e a decadência se dá com base na espécie de ação judicial, baseando-se nas
lições de Giuseppe Chiovenda. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa,
o prazo será decadencial; se forem ações condenatórias, o prazo será
prescricional.
Tal fato se verifica, pois as
ações condenatórias são meios de proteção daqueles direitos suscetíveis de
violação (direito a uma prestação negativa ou positiva de outrem), sendo as
ações constitutivas meios de exercício dos direitos insuscetíveis de violação
(direitos potestativos).
PRESCRIÇÃO - É um fato
jurídico que cria uma exceção destinada a neutralizar a eficácia da pretensão. Caso
a pretensão não seja exercida dentro do prazo legal, ocorrerá a prescrição.
Assim a prescrição não faz o
credor perder a “espada”(não extingue a pretensão), mas dá um escudo ao devedor
(contradireito capaz de neutralizar a pretensão do credor), que o utiliza se
quiser.
Alegação da prescrição: Pode
ser alegada a qualquer momento pela parte a quem aproveita (art. 193, CC).
ATENÇÃO: Ainda, se o devedor
paga uma dívida prescrita, não poderá haver a repetição do indébito, exceção:
no CTN (art. 156, V) a prescrição extingue o crédito tributário. O pagamento de
dívida tributária prescrita pode ser repetido.
c) teoria do CC/02 – prescrição gera a
extinção da pretensão (art. 189)
Causas interruptivas,
suspensivas e impeditivas da prescrição (arts. 197 a 201): a) interrupção
– as causas interruptivas são condutas ativas do credor que demonstram
querer ele receber o seu crédito. Excepcionalmente, a interrupção da prescrição
pode advir de uma conduta do devedor (confissão: conduta que reconhece a dívida
– ex.: pagar uma parte dos juros). As causas interruptivas são objetivas e
atreladas a atos jurídicos judiciais ou extrajudiciais. Efeito: recomeço
da contagem integral do prazo. A interrupção da prescrição somente pode ocorrer
uma vez pela mesma causa (art. 202, CC). Busca evitar abuso de direito do
credor e uma eternização do exercício da pretensão. - Momento da interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação: art.202, inciso I, do CC: despacho do juiz
que ordenar a citação, ainda que absolutamente incompetente. Esse dispositivo
deve ser analisado em cotejo com o art. 240, §1º, CPC. 25 -"A
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda
que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da
ação".
Cuidado: se a demora da
citação decorreu de uma conduta do Poder Judiciário, a interrupção será
computada da data da propositura da ação.
b) suspensão e impedimento
– são causas subjetivas. Relacionam-se à pessoa do credor ou devedor.
Efeito: o prazo volta a correr de onde parou. Destaque para algumas causas: (i)
casamento entre o credor e o devedor (art. 197, I). A separação de fato já é
suficiente para o prazo fluir. Obs.: se aplica por analogia à união estável
(CJF, Enunciado 296). Questão de equivalência da proteção familiar
constitucional; (ii) entre ascendente e descendente, durante o poder familiar
(art. 197, II) – Em regra incide até os 18 anos do filho. Atingida a
maioridade, flui o prazo prescricional; (iii) absolutamente incapazes (art.
198, I) – começa a correr a partir do momento em que o indivíduo se torna
relativamente incapaz.
ATENÇÃO: à luz do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (2015), aqueles que eram considerados absolutamente
incapazes não são mais. A pessoa com deficiência, mesma curatelada, é
relativamente incapaz. Portanto a prescrição corre contra ela.
Prescrição intercorrente:
Ocorre dentro do processo em razão da desídia do autor da ação. O CPC/15
estendeu a prescrição intercorrente para a execução (art. 924, V, CPC/15). 26
Nessa linha, a MP 1.040/21 incluiu o art. 206-A ao CC/02: Art. 206-A. A
prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Imprescritibilidade:
Existem direitos subjetivos que não se submetem à prescrição: (i) ações reais –
são imprescritíveis, porque estão ligados à proteção de direitos reais que são
oponíveis ‘erga omnes”. A prescrição é um fato jurídico que só se aplica nos
direitos obrigacionais. Ex.: prazo para um condômino ajuizar ação de divisão
contra o outro; ação demarcatória entre vizinhos; partilhar herança; etc; (ii)
direitos da personalidade – são imprescritíveis porque desprovidos de conteúdo
patrimonial. São inseparáveis do titular, vitalícios. Ex.: investigação de
paternidade é imprescritível.
Não confundir: A petição de
herança prescreve (STF, S. 149), porque tem conteúdo patrimonial.
ATENÇÃO: No Brasil só há uma
hipótese de reparação por dano moral imprescritível, fruto de construção
jurisprudencial do STJ e STF, quando a violação a direito da personalidade for
decorrente de tortura, pois configura.
Observações: O juiz pode declarar
de ofício a prescrição, devendo o juiz dar oportunidade as partes de se manifestarem
antes de extinguir.
A prescrição contratual se dá
em 10 anos, extracontratual 3 anos.
Teoria da acta nata: O início
do prazo prescricional se dá quando o titular do direito violado obtém ampla
ciência da lesão e de toda sua extensão:
Aprofundando (Prova oral TJSP
189): Acta Nata vertente objetiva: se relaciona com o momento em que ocorre a
violação do direito subjetivo e que torna exigível a prestação.
Acta Nata vertente subjetiva:
Relaciona-se com o momento em que a violação do direito subjetivo passa a ser
de conhecimento inequívoco da parte e pode exigir a prestação
DECADÊNCIA – É a perda do
direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei
ou pelo prazo convencionado entre as partes.
Relaciona-se ao exercício de
um direito potestativo onde o titular tem o poder de unilateralmente alterar a
situação jurídica de outrem sem que este possa se opor.
Este outrem está em posição de
sujeição em face do titular do direito potestativo.
ATENÇÃO: Direitos potestativos
podem ser exercidos por via judicial, extrajudicial (de "per si") ou
por ambas as vias. Ex. extrajudicial: demitir um funcionário; revogação de
mandato. Ex. judicial: anular um contrato viciado. Ex. híbrido: divórcio – pode
ser em juízo (litigioso) ou por escritura pública. –
Regime jurídico da decadência:
a) decadência legal – poderá ser reconhecida de ofício (art. 210),
porque se trata de matéria de ordem pública; b) decadência convencional
– somente poderá ser alegada pela parte (art. 211).
Renúncia da decadência: a)
decadência legal – é irrenunciável (art. 209). Matéria de ordem pública; b)
decadência convencional – pode ser renunciada.
Impedimento, suspensão e
interrupção da decadência: - Regra: a decadência não pode ser
impedida, suspensa ou interrompida. Veja: Art. 207. Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Exceções –
previsão expressa em lei: a) CDC, art. 26, § segundo – reclamação de vício
aparente. A lei usa a expressão "obstam a decadência". Há divergência
do significado (interrupção ou suspensão). Parte da doutrina entende que é
interrupção porque decorre de uma conduta ativa do consumidor.
ATENÇÃO: A lei nº. 14.010 de
2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações
jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus
(Covid-19), aborda o tema prescrição e decadência, disciplinando que os prazos
de prescrição e decadência consideram-se impedido ou suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de
2020.
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo, e vamos juntos até a aprovação. A chave para você que quer conquistar algo, é a determinação.
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