Empresarial - RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
A falência e a recuperação
judicial/extrajudicial são tentativas de preservar a empresa para que cumpra a
função social, com o objetivo de preservar as empresas e evitar a falência.
A recuperação judicial,
se opera toda perante uma vara do judiciário, já a recuperação extrajudicial
a empresa por meio do representante legal, bate na porta dos credores
oferecendo um acordo, que se aceito pode ou não ser levado ao crivo do
judiciário.
Se levado ao juízo haverá a homologação.
Após a homologação o título vira um título judicial.
Requisitos:
Estão previstos no artigo 48
da Lei 11.101/2.005 (a) exercer atividade empresarial regularmente há mais de 2
anos, (b) não ser falido, (c) não ter há menos de 5 anos obtido recuperação
judicial, (d) não ter sido condenado, como administrador ou sócio
administrador, por crime falimentar.
Além disso não poderá haver
homologação se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou homologação
de outro plano de recuperação judicial.
ATENÇÃO: Esses requisitos
somente serão cobrados se o devedor buscar a homologação judicial, sendo esses
requisitos irrelevantes se as partes apenas quiserem realizar um acordo sem
interferência do judiciário.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Se diferencia em alguns pontos
do da recuperação judicial
Em primeiro lugar o artigo
161, § 2º diz que o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de
dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos
(princípio paritário dos credores);
Em segundo lugar o plano só
poderá contemplar os créditos constituídos até a data do pedido de
homologação em juízo;
Por outro lado, há algumas
semelhanças, vejamos:
Na alienação de bem em
garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão
admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia;
Nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o titular do
respectivo crédito aprovar expressamente o afastamento no plano de recuperação
judicial;
ATENÇÃO: Na recuperação
judicial, eventual descumprimento do plano de recuperação ou perca do prazo de
apresentação do plano de recuperação pelo devedor, a recuperação é convolada
em falência. Já́ na recuperação extrajudicial, se o devedor não cumprir com o
plano de recuperação extrajudicial, não há convolação em falência. Portanto, a
chance de falência na recuperação extrajudicial é menor. O credor pode pedir
falência, mas ele terá que ajuizar um novo pedido de falência.
CREDORES SUBMETIDOS AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Todos os créditos existentes
na data do pedido com exceção dos créditos tributários, e aqueles
previstos no § 3º do art. 49 e os créditos previstos no inciso II do art. 86
Créditos de natureza tributária
- aqueles previstos no § 3º do art. 49:
“§ 3º Tratando-se de credor
titular da posição de proprietário fiduciário
de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham clausula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,
ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”
Os créditos
previstos no inciso II do art. 86
“II
– da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e
4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas
da autoridade competente;”
ATENÇÃO:
A sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige
negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
PROCESSAMENTO
a) A petição inicial deverá conter a
justificativa para o pedido de recuperação extrajudicial e o documento que
contenha seus termos e condições, com a assinatura dos credores que a ela
aderiram.
Além disso, para obter a homologação
obrigatória, compulsória ou impositiva (modalidade que será́ examinada a
seguir), a petição inicial deverá também estar acompanhada dos seguintes
documentos: Exposição da situação
patrimonial do devedor; Demonstrativos contábeis; A relação nominal dos
credores, a classe dos credores; Poderes dos subscritores para novar ou
transigir.
b) Desistência – Uma vez realizada
a distribuição do pedido da recuperação extrajudicial, o credor não poderá́
desistir da adesão ao plano, salvo se conseguir a autorização dos demais signatários.
Caso não seja feito o pedido
de homologação, o credor, apesar de ter assinado o documento, dependendo da situação,
pode desistir da adesão ao plano.
Deste modo, o pedido de homologação
é uma forma de garantia tanto ao devedor quanto aos credores que fizeram boas negociações
na recuperação extrajudicial.
Por hoje encerramos, e estude com determinação hoje para aprovação amanhã. Um ótimo dia de estudo. Até a aprovação
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