Empresarial - RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.




A falência e a recuperação judicial/extrajudicial são tentativas de preservar a empresa para que cumpra a função social, com o objetivo de preservar as empresas e evitar a falência.

A recuperação judicial, se opera toda perante uma vara do judiciário, já a recuperação extrajudicial a empresa por meio do representante legal, bate na porta dos credores oferecendo um acordo, que se aceito pode ou não ser levado ao crivo do judiciário.

Se levado ao juízo haverá a homologação. Após a homologação o título vira um título judicial.

Requisitos:

Estão previstos no artigo 48 da Lei 11.101/2.005 (a) exercer atividade empresarial regularmente há mais de 2 anos, (b) não ser falido, (c) não ter há menos de 5 anos obtido recuperação judicial, (d) não ter sido condenado, como administrador ou sócio administrador, por crime falimentar.

Além disso não poderá haver homologação se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação judicial.

ATENÇÃO: Esses requisitos somente serão cobrados se o devedor buscar a homologação judicial, sendo esses requisitos irrelevantes se as partes apenas quiserem realizar um acordo sem interferência do judiciário.

PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Se diferencia em alguns pontos do da recuperação judicial

Em primeiro lugar o artigo 161, § 2º diz que o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (princípio paritário dos credores);

Em segundo lugar o plano só poderá contemplar os créditos constituídos até a data do pedido de homologação em juízo;

Por outro lado, há algumas semelhanças, vejamos:

Na alienação de bem em garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia;

Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o titular do respectivo crédito aprovar expressamente o afastamento no plano de recuperação judicial;

 

ATENÇÃO: Na recuperação judicial, eventual descumprimento do plano de recuperação ou perca do prazo de apresentação do plano de recuperação pelo devedor, a recuperação é convolada em falência. Já́ na recuperação extrajudicial, se o devedor não cumprir com o plano de recuperação extrajudicial, não há convolação em falência. Portanto, a chance de falência na recuperação extrajudicial é menor. O credor pode pedir falência, mas ele terá que ajuizar um novo pedido de falência.

CREDORES SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Todos os créditos existentes na data do pedido com exceção dos créditos tributários, e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e os créditos previstos no inciso II do art. 86

Créditos de natureza tributária - aqueles previstos no § 3º do art. 49:

“§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de  proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham clausula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”

Os créditos previstos no inciso II do art. 86

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;”

ATENÇÃO: A sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

 

PROCESSAMENTO

 a) A petição inicial deverá conter a justificativa para o pedido de recuperação extrajudicial e o documento que contenha seus termos e condições, com a assinatura dos credores que a ela aderiram.

Além disso, para obter a homologação obrigatória, compulsória ou impositiva (modalidade que será́ examinada a seguir), a petição inicial deverá também estar acompanhada dos seguintes documentos:  Exposição da situação patrimonial do devedor; Demonstrativos contábeis; A relação nominal dos credores, a classe dos credores; Poderes dos subscritores para novar ou transigir.

b) Desistência – Uma vez realizada a distribuição do pedido da recuperação extrajudicial, o credor não poderá́ desistir da adesão ao plano, salvo se conseguir a autorização dos demais signatários.

Caso não seja feito o pedido de homologação, o credor, apesar de ter assinado o documento, dependendo da situação, pode desistir da adesão ao plano.

Deste modo, o pedido de homologação é uma forma de garantia tanto ao devedor quanto aos credores que fizeram boas negociações na recuperação extrajudicial.

Por hoje encerramos, e estude com determinação hoje para aprovação amanhã. Um ótimo dia de estudo.  Até a aprovação

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