Difusos e Coletivos - AÇÃO POPULAR

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

 

AÇÃO POPULAR:


É a ação ajuizada pelo cidadão em defesa dos interesses da coletividade, sendo um mecanismo de controle (participação) popular da administração pública.

Tem por objeto (artigo 5, LXXIII, da CRFB88) (1) o patrimônio público ou de entidade que o estado participe, (2) moralidade administrativa, (3) meio ambiente, (4) patrimônio histórico e cultural.

O ato pode ser administrativo, legislativo (em regra, não é cabível AP, mas somente contra leis de efeitos concretos, a exemplo da lei de desmembramento de municípios), jurisdicional (também não cabe AP em regra, mas a exceção fica por conta do acordo homologado judicialmente, desde que violado um dos objetos ou interesses protegidos pela ACP) ou de particular (somente em matéria ambiental, na proteção do patrimônio histórico e cultural ou contra ato de um particular subvencionado pelos cofres públicos)

É a mais antiga das ações coletivas existentes no Brasil.

IMPORTANTE: A competência da A.P não leva em consideração distinções acerca de foro por prerrogativa de função, deste modo o processo tramitará, originalmente, no juízo de 1º instância, federal ou estadual (a depender de quem praticou o ato).

Exemplo: Cidadão intenta A.P. contra o Presidente da República pedindo a perda da função pública e a privação dos direitos políticos, nesse caso NÃO é competente o STF, via de regra é o juiz de primeiro grau. (informativo 811)

Exceção: (1) interesse ou impedimento dos membros da magistratura local (2) conflito entre União e demais pessoas federadas, por força do artigo 102, alíneas “n” e “f” da CRFB88 tem-se a competência originária dada ao STF.

Atenção: Súmulas 208 e 209 STJ:

208: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Prevenção se dá com a propositura da ação.

ATENÇÃO: A A.P não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típica de controle de constitucionalidade de normas, sob pena de usurpar competência constitucional. Assim de acordo com os tribunais superiores a inconstitucionalidade pode ser causa de pedir e não pedido, pois a ação admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum.

LEGITIMIDADE ATIVA:

Cidadão, prova-se essa qualidade pelo título eleitoral ou documento similar, perceba que a Lei não pede capacidade processual, sendo suficiente eleitoral (desse modo o cidadão entre 16 e 18 não necessita estar assistido para entrar em juízo). Há doutrina que critica tal entendimento, dizem que deve relacionar essa ordem com os pressupostos processuais.

ATENÇÃO: O cidadão atua na A.P. como legitimado extraordinário (substituto processual) uma vez que defende direito difusos da coletividade.

A ação popular só tutela direitos difusos; é uma limitação da lei.

IMPORTANTE: Não é necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuíza A.P., apenas exige a condição de cidadão pouco importando o domicílio eleitoral.

ATENÇÃO 2: A Jurisprudência tem afastado a necessidade de o cidadão ser necessariamente eleitor nos casos que envolvam dano ambiental (meio ambiente), pois estar-se-ia frente a um direito fundamental, que não pode ser limitado por nenhuma condicionante

A pessoa jurídica não detém legitimidade para ingressar com a A.P., conforme súmula 365 do STJ “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.

ATENÇÃO3: O ministério público atua como fiscal da ordem jurídica, não podendo ingressar com a ação popular, sendo expressamente vedado a assunção da defesa do ato impugnado, mas pode vir a assumir a condição de autor no processo, caso o cidadão autor desista do feito (artigo 9º), essa substituição do polo ativo se chama legitimidade ativa extraordinária subsidiária.

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação

LEGITIMIDADE PASSIVA

No polo passivo, o réu da ação popular é o agente público responsável pelo ato, bem como todos que participaram do respectivo ato administrativo

CONDUTAS DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA

A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato seja objeto de impugnação, após ser devidamente comunicado da existência da demanda, poderá adotar as seguintes condutas:

1)    Atuar no polo passivo, em defesa do ato impugnado

2)    Abster-se de contestar

3)    Atuar ao lado do demandante, contra os réus (ocorrerá a intervenção móvel do poder público)

O que fundamenta é o interesse público.

ATENÇÃO: No caso da intervenção móvel do poder público não existe preclusão ou seja ela mudança de polo pode se dar a qualquer tempo, inclusive após a contestação do ente público.

ASPECTOS RELEVANTES

O artigo 7º inciso II da Lei 4.717/65 preceitua que quando o autor preferir, poderá promover a citação por edital.

Doutrina advoga que não pode haver a citação por edital pela simples vontade do autor sob pena de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Prazo para contestação: 20 dias prorrogáveis por mais 20 dias, a critério do juiz.

Sentença:  procedência do pedido, a sentença pode ser declaratória, desconstitutiva e/ou condenatória.

Se processa sem adiantamento das custas. Se o autor vencer, os réus deverão ser condenados a pagar os ônus sucumbenciais (despesas judiciais, extrajudiciais e honorário).

Caso de improcedência do pedido não há condenação em custas e honorários, salvo se o juiz considerar que houve má-fé.

Coisa julgada – improcedência por falta de provas, não há coisa julgada material, em caso de procedência terá coisa julgada oponível “erga omnes”, tem se assim a coisa julgada “secundum eventum litis”.

Reexame necessário, dia o artigo 19 da lei 4.717/65 que a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Assim quando a ação popular for procedente não devera haver o reexame necessário, perceba que a lei da ação popular inverte a lógica do CPC, pelo CPC quando a fazenda perde haverá o reexame necessário, por isso o artigo 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido

Recurso: Apelação com efeito suspensivo. Das interlocutória cabe agravo de instrumento.

Cumprimento sentença: Obedece ao CPC com as seguintes ressalvas: decorridos 60 dias do TJ, sem que o autor ou terceiro promova a execução, o ministério público a promoverá em 30 dias, sob pena de falta grave. A A.P prescreve em 5 anos.

Repercussão geral

Tema 836 – “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”

  

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo.  Até a aprovação 

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