Administrativo - CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS – PPPs)
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS (PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS – PPPs)
Tem natureza jurídica de concessão especial pois trata-se de concessões criadas pela Lei 11.079/04 (9 anos depois da Lei n. 8.987/95), assim tem regime jurídico próprio, utilizando a Lei 8.987/95 de maneira subsidiária.
Tem por finalidade atrair a
iniciativa privada para os enormes investimentos envolvendo a execução de serviços
e obras públicos.
Uma de suas características
fundamentais é a contraprestação pecuniária por parte do Estado e
compartilhamento dos riscos. Aliás se não houver essa contraprestação
pecuniária não será PPP.
IMPORTANTE: As PPP possuem
dois sentidos: i) sentido amplo (refere-se a qualquer ajuste celebrado
entre o Estado e o Particular); ii) sentido restrito (se volta
unicamente às parcerias público-privadas - Lei 11.079/2004 – modalidade
patrocinada ou administrativa).
PPP patrocinada x PPP
administrativa
PPP patrocinada (art. 2.º, §
1.º, da Lei 11.079/2004) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada
é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
O valor mínimo do
contrato é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), como dispõe a regra
geral, porque, se é apenas para atrair iniciativa privada, as vantagens
concedidas têm que ser em contratos com valores elevados.
A grande diferença é a fonte
de arrecadação, que possibilita a cobrança de tarifa somada a uma
contraprestação financeira da Administração Pública. Isto
é, além da tarifa paga pelos usuários, a Administração remunera o particular
por ter feito o serviço.
ATENÇÃO: A participação da
Administração Pública não pode ser superior a 70%, salvo se houver
autorização legislativa específica.
PPP administrativa (art.
2.º, § 2.º, da Lei 11.079/2004). § 2º Concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento
e instalação de bens.
O seu objeto é determinada
prestação de serviços ainda que envolva execução de obra, ou o fornecimento e
instalação de bens. O valor mínimo também é de R$ 10.000.000,00.
Atenção: A fonte de
arrecadação é apenas a contraprestação financeira do parceiro público. O
parceiro privado, portanto, não poderá cobrar tarifas dos usuários.
A responsável pelo pagamento
da contraprestação é a própria Administração Pública. Em verdade, esta
modalidade não difere substancialmente de um contrato de prestação de serviços
em que o contratado executa a sua parte e é remunerado por isso.
Observa-se que, a rigor, o
destinatário dos serviços prestados pelo parceiro privado é o parceiro público.
Não há cidadãos usuários que possam pagar tarifas. Por isso, a remuneração
básica do parceiro privado é a contraprestação paga pelo parceiro público.
Assim percebe-se no mínimo
duas diferenças entre as espécies de PPP, a) quanto ao objeto da parceira:
PPP patrocinada – prestação de serviços públicos e PPP administrativa – Execução
de serviços públicos ou administrativos prestado pelo Estado. (b) quanto a remuneração
a patrocinada é remunerada por meio de tarifa e dinheiro do orçamento a
administrativa a remuneração é integralmente paga pelo Estado.
Características das PPPs
1)
Valor mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais),
2)
Tempo: periodicidade mínima 5 anos e máxima de
35 anos, incluindo eventual prorrogação,
3)
Área de atuação: Não pode ser utilizada para
delegação de atividades de poder de polícia, regulamentação, jurisdicional e
outras atividades exclusivas do Estado.
4)
Quanto a matéria não é cabível PPP que tenha
OBJETIVO ÚNICO o (a) fornecimento de mão de obra, (b) o fornecimento e
instalação de equipamento e (c) a execução de obra pública.
Repartição dos riscos: não
há repartição abstrata de riscos, que será definida em contrato (arts. 4.º, VI,
e 5.º, III, da Lei 11.079/2004).
Enunciado 28 da I jornada de
direito administrativo
“Na fase interna da licitação
para concessões e parceria público privado, o Poder Concedente deverá indicar
as razões que o levarão a alocar os riscos no concessionário ou no Poder
Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade para gerenciá-lo”
ATENÇÃO: Para se celebrar uma
PPP, deve haver licitação, caso contrário, haverá inconstitucionalidade, modalidade
deverá ser a concorrência pública. Não pode haver contratação por outra
forma de licitação
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO:
Encerrada a licitação, a lei diz que deverá ser criada,
antes da celebração do contrato, uma sociedade de propósito específico (art.
9).
O objetivo único a justificar
a criação dessa sociedade de propósito específico é gerenciar o objeto da PPP,
ou seja, fiscalizar a execução do contrato de PPP.
Se a sociedade tem objeto único, o prazo
limite de duração é de 35 anos, que é o prazo limite da PPP. Quando acabar a
execução do serviço, será encerrada a pessoa jurídica.
O § 4º determina que a
Administração Pública está proibida de ser acionista majoritária do capital
votante desta sociedade.
FUNDO GARANTIDOR
Tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelo parceiro público em virtude da PPP, no limite global
de 6.000.000.000,00 (seis bilhões)
O patrimônio é formado por bens e dinheiro, por meio da integralização
de cotas e pelos rendimentos obtidos por sua administração
Esse fundo tem natureza privada e o patrimônio é próprio
separado do patrimônio dos cotistas, e será objeto de direitos e obrigações
próprios.
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo. O sucesso não é garantido, mas a dedicação e o esforço são as chaves para alcançá-lo. Mantenha o foco, persista nos desafios e acredite no seu potencial, pois cada passo dado em direção aos seus objetivos é uma conquista que o levará cada vez mais longe Até a aprovação


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