Administrativo - CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS – PPPs)

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.


CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS – PPPs)



Tem natureza jurídica de concessão especial pois trata-se de concessões criadas pela Lei 11.079/04 (9 anos depois da Lei n. 8.987/95), assim tem regime jurídico próprio, utilizando a Lei 8.987/95 de maneira subsidiária.

Tem por finalidade atrair a iniciativa privada para os enormes investimentos envolvendo a execução de serviços e obras públicos.

Uma de suas características fundamentais é a contraprestação pecuniária por parte do Estado e compartilhamento dos riscos. Aliás se não houver essa contraprestação pecuniária não será PPP.

IMPORTANTE: As PPP possuem dois sentidos: i) sentido amplo (refere-se a qualquer ajuste celebrado entre o Estado e o Particular); ii) sentido restrito (se volta unicamente às parcerias público-privadas - Lei 11.079/2004 – modalidade patrocinada ou administrativa).

PPP patrocinada x PPP administrativa

PPP patrocinada (art. 2.º, § 1.º, da Lei 11.079/2004) Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

O valor mínimo do contrato é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), como dispõe a regra geral, porque, se é apenas para atrair iniciativa privada, as vantagens concedidas têm que ser em contratos com valores elevados.

A grande diferença é a fonte de arrecadação, que possibilita a cobrança de tarifa somada a uma contraprestação financeira da Administração Pública. Isto é, além da tarifa paga pelos usuários, a Administração remunera o particular por ter feito o serviço.

ATENÇÃO: A participação da Administração Pública não pode ser superior a 70%, salvo se houver autorização legislativa específica.

PPP administrativa (art. 2.º, § 2.º, da Lei 11.079/2004). § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

O seu objeto é determinada prestação de serviços ainda que envolva execução de obra, ou o fornecimento e instalação de bens. O valor mínimo também é de R$ 10.000.000,00.

Atenção: A fonte de arrecadação é apenas a contraprestação financeira do parceiro público. O parceiro privado, portanto, não poderá cobrar tarifas dos usuários.

A responsável pelo pagamento da contraprestação é a própria Administração Pública. Em verdade, esta modalidade não difere substancialmente de um contrato de prestação de serviços em que o contratado executa a sua parte e é remunerado por isso.

Observa-se que, a rigor, o destinatário dos serviços prestados pelo parceiro privado é o parceiro público. Não há cidadãos usuários que possam pagar tarifas. Por isso, a remuneração básica do parceiro privado é a contraprestação paga pelo parceiro público.

Assim percebe-se no mínimo duas diferenças entre as espécies de PPP, a) quanto ao objeto da parceira: PPP patrocinada – prestação de serviços públicos e PPP administrativa – Execução de serviços públicos ou administrativos prestado pelo Estado. (b) quanto a remuneração a patrocinada é remunerada por meio de tarifa e dinheiro do orçamento a administrativa a remuneração é integralmente paga pelo Estado.

Características das PPPs

1)    Valor mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),

 

2)    Tempo: periodicidade mínima 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação,

 

3)    Área de atuação: Não pode ser utilizada para delegação de atividades de poder de polícia, regulamentação, jurisdicional e outras atividades exclusivas do Estado.

 

4)    Quanto a matéria não é cabível PPP que tenha OBJETIVO ÚNICO o (a) fornecimento de mão de obra, (b) o fornecimento e instalação de equipamento e (c) a execução de obra pública.

Repartição dos riscos: não há repartição abstrata de riscos, que será definida em contrato (arts. 4.º, VI, e 5.º, III, da Lei 11.079/2004).

Enunciado 28 da I jornada de direito administrativo

“Na fase interna da licitação para concessões e parceria público privado, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o levarão a alocar os riscos no concessionário ou no Poder Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade para gerenciá-lo”

 

ATENÇÃO: Para se celebrar uma PPP, deve haver licitação, caso contrário, haverá inconstitucionalidade, modalidade deverá ser a concorrência pública. Não pode haver contratação por outra forma de licitação

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Encerrada a licitação, a lei diz que deverá ser criada, antes da celebração do contrato, uma sociedade de propósito específico (art. 9).

O objetivo único a justificar a criação dessa sociedade de propósito específico é gerenciar o objeto da PPP, ou seja, fiscalizar a execução do contrato de PPP.

 Se a sociedade tem objeto único, o prazo limite de duração é de 35 anos, que é o prazo limite da PPP. Quando acabar a execução do serviço, será encerrada a pessoa jurídica.

O § 4º determina que a Administração Pública está proibida de ser acionista majoritária do capital votante desta sociedade.

 

FUNDO GARANTIDOR

Tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público em virtude da PPP, no limite global de 6.000.000.000,00 (seis bilhões)

O patrimônio é formado por bens e dinheiro, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos por sua administração

Esse fundo tem natureza privada e o patrimônio é próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será objeto de direitos e obrigações próprios.

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo. O sucesso não é garantido, mas a dedicação e o esforço são as chaves para alcançá-lo. Mantenha o foco, persista nos desafios e acredite no seu potencial, pois cada passo dado em direção aos seus objetivos é uma conquista que o levará cada vez mais longe  Até a aprovação



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