Tributário - IMPOSTOS ESTADUAIS - Apontamentos para prova
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
Os impostos estaduais estão previstos taxativamente no art.
155 da CF, são três ITCMD, ICMS e IPVA.
Vamos analisarmos, com breves apontamentos, os pontos mais
importantes, para garantir algumas ou uma questão a mais na prova, sem
pretensão de esgotar a matéria.
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1)
ITCMD - Imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos:
Sua função é fiscal. Não incide sobre a aquisição originária
da propriedade. Alíquotas: a alíquota máxima é fixada pelo Senado (representação
paritária dos estados), isso visa evitar que o estado abuse de questões
sensíveis ao contribuinte, relacionada ao falecimento de uma pessoa, para obter
arrecadação abusiva.
ATENÇÃO: A lei estadual deve prever de maneira específica a
alíquota, não podendo haver remissão a alíquota máxima fixada pela
resolução do Senado.
Progressividade: aplicável ao ITCMD independente de previsão
expressa. Gradua-se a capacidade econômica do contribuinte com base no quinhão
que o herdeiro recebeu – presume-se que aquele que recebe mais pode contribuir
mais com o Estado.
CAI MUITO: Estado
competente para cobrança: (1) bens imóveis e respectivos direitos – local onde
situado o imóvel. (2) bens móveis, títulos e créditos: 2.1 sucessão causa
mortis: onde processado o arrolamento ou inventário. 2.2. doação: domicílio
do doador. 2.3. doador domiciliado no exterior ou de cujus que possuía bens,
era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior:
não há normatização por lei complementar, sendo disciplinado atualmente por
norma estadual que trata da matéria, se houver.
Fato gerador: art. 155 da CF e art. 35 do CTN. Art. 155, CF,
nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários. O fato gerador e a alíquota se reportam a
data da morte, devido ao princípio de saisine. Como o tributo é cobrado antes
dos herdeiros receberem efetivamente a posse dos bens, o STF define como data
para cobrança o dia da homologação do cálculo do ITCMD.
Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é
devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”.
Súmula 114 do STF: “O impôsto de transmissão causa mortis
não é exigível antes da homologação do cálculo.”.
Base de cálculo: A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuintes: Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Lançamento: por declaração, em regra. Se não for
lançado pelo sujeito passivo, será de ofício.
NOVIDADE - ITCMD sobre doação e herança no exterior. RE
851108 / SP - Tese de repercussão geral (19/04/2021): “É vedado aos
estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no
art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar
exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
2) ICMS
-Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
A Constituição Federal regulamenta a matéria para evitar a
guerra fiscal entre os estados. Esse tributo tem função fiscal.
ATENÇÃO: Repartição de receitas: art. 158, inciso IV, da CF,
pertencem aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento do produto) da arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Mercadoria: bem móvel, que está́ no mundo para circular.
Precisa de finalidade lucrativa. Incide o imposto no caso de importação por
quem não seja contribuinte habitual do imposto.
Serviços tributados pelo ICMS: transporte interestadual
e intermunicipal; comunicação (conexão da pessoa com a rede para fins de comunicação).
ATENÇÃO: serviços de valor adicionado (v.g: provedores de
internet) não estão sujeitos a incidência.
Atividades preparatórias de telecomunicações: não
se sujeitam ao ICMS. Necessita de onerosidade (art. 155, §2º,
inciso X, alínea “d”).
NOVIDADE: Súmula 649 do STJ: Não incide ICMS sobre o
serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Súmula 660 do STF: Não incide ICMS na importação de bens
por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
RE 439.796, STF (repercussão geral): Após a Emenda
Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações
de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica
habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
Os valores obtidos com o ICMS são repassados ao estado que
é o destino real da mercadoria (evitar fraude).
Comodato: contratos internacionais de comodato não há
circulação jurídica, não incidindo ICMS. Vale o mesmo para o leasing sem o
exercício da opção de compra.
ATENÇÃO: Tributação conjunta – mercadoras e serviços:
serviço – o ISS é residual ao ICMS, já os serviços fornecidos com
mercadorias: ICMS é residual em relação ao ISS.
Incidirá somente ISS nos serviços que constam da lista do
ISS na qualidade de serviço “sem ressalva”.
Súmula 163 do STJ: o fornecimento de mercadorias com a simultânea
prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
constitui fato gerador do icms a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 156 do STJ: a prestação de serviço de composição
grafica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, esta sujeita, apenas, ao iss.
ICMS x ISS - software 6. Ação direta julgada parcialmente
prejudicada, nos termos da fundamentação, e, quanto à parte subsistente,
julgada procedente, dando-se ao art. 5º da Lei nº 6.763/75 e ao art. 1º, I e
II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art.
2º da Lei Complementar Federal nº 87/96, interpretação conforme à Constituição
Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou
a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no
subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
IMPORTANTE: O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA
INCIDENCIA DA PIS E DA COFINS (RE 574.706, Min. Carmem Lúcia, j. 15.03.17 –
TEMA 69) - O tribunal por maioria acolheu os embargos de declaração da Fazenda
Nacional para modular os efeitos da decisão que havia sido proferida, os quais
apenas valerão a partir da decisão então proferida, excetuadas ações
administrativas e judiciais em andamento e protocoladas até a data da sessão –
j. 13.05.2021.
No entanto, quanto à composição da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre receita bruta, o entendimento foi diverso,
tendo sido decidido que o ICMS compõe a base de cálculo – RE 1.187.264, Rel.
Min. Alexandre de Morais, j. 24.02.21, TEMA 1.048.
3 - IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículo automotor
Não incide sobre aeronaves e embarcações.
Os estados possuem competência plena para legislar sobre
ele. Possui finalidade fiscal.
Suas alíquotas mínimas são fixadas pelo Senado Federal (evitar guerra fiscal). Há exceção a noventena com relação a atualização da base de cálculo.
Pode ter alíquota diferenciada em função do tipo e
utilização.
ATENÇÃO: Importante ressaltar que a alíquota diferenciada
é diferente de alíquota progressiva. A alíquota do IPVA se modifica não de
acordo com o valor do bem, mas sim do tipo ou utilização do mesmo. Os estados
não podem diferenciar as alíquotas de acordo com a origem do veículo.
Fato gerador: a propriedade do veículo automotor (art. 155,
inciso III, da CF)
Obs: Transferência de veículo e responsabilidade: Art. 134,
CTB. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º
do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60
(sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de
propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por
documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada
pelo Contran.
Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do
ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não
abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período
posterior à sua alienação.
ATENÇÃO: Em algumas legislações estaduais, há previsão
de responsabilização solidária por débitos do ex-proprietário quando este
não comunica a venda. Nesses casos o STJ entende possível a solidariedade.
Ainda o STJ, no AgIns. Resp. nº. 1.777.596, julgado em 05
de dezembro de 2019, decidiu que “na falta de comunicação ao órgão de trânsito
da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua
responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em
lei Estadual.”.
O resultado da aprovação é plantado diariamente, vamos
juntos trilhar esse caminho até a aprovação. Um forte abraço e ótimo dia de
estudo!
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