Processo Penal - Acordo Não Persecução Penal (ANPP)
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Adotado no Brasil pela Lei
13.964/19, é um negócio jurídico extrajudicial, necessariamente homologado pelo
juiz competente.
É celebrado entre o MP e o
autor do fato criminoso, sendo este necessariamente representado por defensor.
Para formalizar o acordo de
não persecução penal, há necessidade de: 1)confissão formal e circunstancial da
prática do delito, 2) sujeição ao cumprimentos de certas condições NÃO PRIVATIVA
DE LIBERDADE.
ATENÇÃO: Falta de confissão no inquérito não
impede MP de propor acordo de não persecução penal
Em contrapartida não haverá
a persecussão penal, ou seja, não haverá oferecimento da denúncia, declarando
extinta a punibilidade caso a avença seja
integralmente cumprida.
ATENÇÃO: O acusado é
obrigado a confessar a prática do crime, nesse ponto, o acordo se diferencia
dos outros institutos da justiça negociada, já existente em nosso ordenamento
jurídico, a exemplo da transação penal e sursi processual.
O acordo NÃO constará da
certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de impedir nova celebração
de novo acordo dentro do prazo de 5 anos.
Percebe-se assim, que o
ANPP é exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, sendo um
instrumento baseado no princípio da oportunidade, representando uma alternativa
promissora para tornar o sistema de justiça criminal um pouco mais eficiente,
com uma escolha mais inteligente das prioridades, levando em julgamento apenas
os casos mais graves.
É assim uma opção de
política criminal, que consiste em solução antes de qualquer determinação ou
declaração de culpa.
O ANPP pode ser celebrado
independentemente da natureza do procedimento investigatório. O acordo tem como
limite temporal o OFERECIMENTO da
denúncia.
ATENÇÃO: Não se admite retroação do acordo de não
persecução penal se a denúncia já
foi recebida
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
DO ANPP
1)
Exige-se que a pena MÍNIMA SEJA INFERIOR A 4 ANOS, levam-se
em conta as causas de aumento e diminuição da pena aplicáveis ao caso concreto
(artigo 28-A, §1ºCPP).
2)
A infração cometida não pode ter violência ou grave ameaça
à pessoa.
Logo pouco imposta se há
crime ou contravenção, não pode ter violência ou grave ameaça a pessoa. Parece
que se a violência é culposa não há impedimento para celebração.
Esse, alias é o teor do
enunciado 23 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios
Públicos dos Estados e da União, vejamos: É cabível o acordo de não persecução
penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que os delitos dessa
natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por
negligência, imprudência ou imperícia, cujo resultado é involuntário, não
desejado ou aceito pelo agente, apesar de previsível.”
3)
Não ser o caso de arquivamento do
procedimento investigatório
VEDAÇÕES
1) Ser cabível
transação penal de competência dos juizados especiais
2) Se o
investigado for reincidente ou se houver elementos probatório que identifiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se as infrações
penais pretérita forem insignificantes
3) Ter sido o
agente beneficiado nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em
anpp, transação penal ou sursi processual.
4) Crimes
praticados com violência contra a mulher em razão do sexo feminino oun
praticado no âmbito de violência doméstica.
ATENÇÃO:
A prova vai colocar crime hediondo como vedação e não é! Pode ser, se presente
os outros requistos, concedida nos crimes hediondos
O Judiciário não pode determinar que MP ofereça o
acordo de não persecução penal, como vimos noRHC 161.251,
a Quinta Turma estabeleceu que é competência exclusiva do MP a possibilidade de
oferecimento do acordo de não persecução penal, não cabendo
ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que o oferte.
Nesse julgado, o impetrante havia sido denunciado por corrupção
ativa, tendo o MPF se manifestado pela impossibilidade de celebração do acordo.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um habeas corpus foi
indeferido e, no STJ, a defesa alegou que seria possível a intervenção do Poder
Judiciário com base na ausência de fundamentação idônea por parte do MPF para o
não oferecimento do acordo.
Assim a possibilidade de
oferecimento do acordo é conferida exclusivamente ao MP, não constituindo
direito subjetivo do investigado.
ATENÇÃO:
MP não precisa intimar acusado para que recorra sobre cabimento do acordo (REsp 1.948.350), isso ocorre por que não há norma legal que
imponha ao MP a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que
o obrigue a expedir notificação ao investigado, sendo atribuição da acusação
apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste
na cota da denúncia ou em momento
anterior.
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo e lembre-se o êxito é ir de frustração a frustração sem perder a
animação, você pode passar. Até a aprovação
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