Processo Penal - Acordo Não Persecução Penal (ANPP)

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

 

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 

Adotado no Brasil pela Lei 13.964/19, é um negócio jurídico extrajudicial, necessariamente homologado pelo juiz competente.

 

É celebrado entre o MP e o autor do fato criminoso, sendo este necessariamente representado por defensor.

 

Para formalizar o acordo de não persecução penal, há necessidade de: 1)confissão formal e circunstancial da prática do delito, 2) sujeição ao cumprimentos de certas condições NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.

 

ATENÇÃO: Falta de confissão no inquérito não impede MP de propor acordo de não persecução penal

 

 

Em contrapartida não haverá a persecussão penal, ou seja, não haverá oferecimento da denúncia, declarando extinta a punibilidade caso a avença seja  integralmente cumprida.

 

ATENÇÃO: O acusado é obrigado a confessar a prática do crime, nesse ponto, o acordo se diferencia dos outros institutos da justiça negociada, já existente em nosso ordenamento jurídico, a exemplo da transação penal e sursi processual.

 

O acordo NÃO constará da certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de impedir nova celebração de novo acordo dentro do prazo de 5 anos.

 

Percebe-se assim, que o ANPP é exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, sendo um instrumento baseado no princípio da oportunidade, representando uma alternativa promissora para tornar o sistema de justiça criminal um pouco mais eficiente, com uma escolha mais inteligente das prioridades, levando em julgamento apenas os casos mais graves.

 

É assim uma opção de política criminal, que consiste em solução antes de qualquer determinação ou declaração de culpa.

 

O ANPP pode ser celebrado independentemente da natureza do procedimento investigatório. O acordo tem como limite temporal o OFERECIMENTO  da denúncia.

 

ATENÇÃO: Não se admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida

 

 

REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO ANPP

 

  1)                Exige-se que a pena MÍNIMA SEJA INFERIOR A 4 ANOS, levam-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena aplicáveis ao caso concreto (artigo 28-A, §1ºCPP).

 

 2)                A infração cometida não pode ter violência ou grave ameaça à pessoa.

Logo pouco imposta se há crime ou contravenção, não pode ter violência ou grave ameaça a pessoa. Parece que se a violência é culposa não há impedimento para celebração.

 

Esse, alias é o teor do enunciado 23 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, vejamos: É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que os delitos dessa natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imprudência ou imperícia, cujo resultado é involuntário, não desejado ou aceito pelo agente, apesar de previsível.”

 

  3)                Não ser o caso de arquivamento do procedimento investigatório

 

VEDAÇÕES

 

1)     Ser cabível transação penal de competência dos juizados especiais

2)     Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatório que identifiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se as infrações penais pretérita forem insignificantes

3)     Ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em anpp, transação penal ou sursi processual.

4)     Crimes praticados com violência contra a mulher em razão do sexo feminino oun praticado no âmbito de violência doméstica.

 

ATENÇÃO: A prova vai colocar crime hediondo como vedação e não é! Pode ser, se presente os outros requistos, concedida nos crimes hediondos

 

O Judiciário não pode determinar que MP ofereça o acordo de não persecução penal, como vimos noRHC 161.251, a Quinta Turma estabeleceu que é competência exclusiva do MP a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que o oferte.

Nesse julgado, o impetrante havia sido denunciado por corrupção ativa, tendo o MPF se manifestado pela impossibilidade de celebração do acordo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um habeas corpus foi indeferido e, no STJ, a defesa alegou que seria possível a intervenção do Poder Judiciário com base na ausência de fundamentação idônea por parte do MPF para o não oferecimento do acordo.

Assim a possibilidade de oferecimento do acordo é conferida exclusivamente ao MP, não constituindo direito subjetivo do investigado.

ATENÇÃO: MP não precisa intimar acusado para que recorra sobre cabimento do acordo (REsp 1.948.350),  isso ocorre por que não há norma legal que imponha ao MP a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obrigue a expedir notificação ao investigado, sendo atribuição da acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia ou em momento anterior.

 

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo e  lembre-se o êxito é ir de frustração a frustração sem perder a animação, você pode passar. Até a aprovação

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