Processo Civil - NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL - parte 2

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

Continuando aos temas fundamentais do processo civil


1. BOA FÉ OBJETIVO PROCESSUAL

A questão da boa-fé processual vem intimamente ligada com a boa-fé das relações jurídicas em geral, sendo tema de evidente interdisciplinaridade com direito civil.

O artigo impõe a necessidade de boa-fé objetiva, de modo que todas as condutas de todos os sujeitos processuais, e não somente da parte, deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, dignidade e confiança, gerando segurança no curso do processo.

Possui assim uma tríplice função, que são a) Função interpretativa: a interpretação do pedido, dos atos postulatórios em geral e das decisões judiciais, deve ser guiada por padrões de eticidade. (b) Função integrativa: são deveres anexos a relação jurídica processual, que devem ser respeitados (daqui surge a cooperação). (c) Função limitadora: visa inibir o abuso de posições processuais pelas partes e pelo juiz.

ATENÇÃO: Leitura obrigatória artigo 77, artigo 80, artigo 344, 774 CPC

Enunciados FPPC:

Enunciado 6º: o negócio jurídico processual NÃO afasta os deveres inerente a boa-fé e a cooperação.

Enunciado 286: aplica-se o § 2º do artigo 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive contestação e recurso.

Enunciado 376: a vedação ao comportamento contraditório se aplica-se ao órgão jurisdicional.

2. COOPERAÇÃO

Decorre da boa fé, orientando uma participação ética dentro do processo e implicando a colaboração na identificação de questões de fato e de direito e de abster-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Deve ser respeitado por todos que atuam no processo, inclusive o juiz.

Traz assim o dever de (a) Esclarecimento: Obrigação do juiz de esclarecer as partes eventuais dúvidas sobre as suas alegações, pedidos ou posições, além de exigir decisões claras (b) Prevenção: Cabe ao magistrado apontar as deficiências postulatórias das partes, para que possam ser supridas. Se apica em quatro áreas: b.1) explicitação de pedidos pouco claro, b.2) caráter lacunar de exposição de fatos relevantes, b.3) necessidade de adequar o pedido formulado a situação concreta, b.4) e a sugestão de certa atuação da parte. (c) Consulta ou diálogo: Ligado ao contraditório é o dever de informar, ou seja o dever de ouvir a parte sobre questão de fato ou direito que possa influenciar o seu julgamento. (d) auxílio: Obrigação do juiz em auxiliar as partes em eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam um ônus ou deveres processuais.

ATENÇÃO: No modelo inquisitivo há predominância do Juiz (que atua como protagonista), pois possui muitos outros poderes além do decisório. Já no modelo dispositivo, o protagonismo é das partes, assumindo a forma de competição ou disputa, cabendo ao juiz o poder decisório. O CPC traz um modelo cooperativo, no qual a condução do processo é sem protagonistas. Impera o equilíbrio, a lealdade o diálogo entre as partes e o juiz.

3. ISONOMIA MATERIAL/PARIDADE DE ARMAS

Decorre do artigo 7º do CPC  e busca trazer um tratamento justo e equilibrado entre as partes, capaz de suprir as desigualdades naturais existente entre as partes e garantir dentro do processo a igualdade de condições.

Decorre da isonomia a imparcialidade do juiz  (equidistância das partes), a igualdade no acesso a justiça, a redução das desigualdades que dificultem o acesso a justiça e a igualdade ao acesso à informação necessária ao exercício do contraditório.

Em termos de tratamento diferenciado há por exemplo o prazo emdobro para defensoria pública e fazenda pública.

4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O processo deve ser visto como um meio para tutela de direitos, vale dizer que o processo civil não deve ser visto como um instrumento a serviço do Estado, como um instrumento que não vise o fim da pessoa humana. Ou seja, veda que a parte se torne objeto da atividade jurisdicional.

Ainda é possível observar que ela se conecta com o direito a liberdade e à autonomia privada, o que explica a necessidade de respeito, dentro dos limites do ordenamento jurídico, aos negócios realizados pelas partes.

5. LEGALIDADE

O juiz deve observar todo ordenamento jurídico, implicando o conceito de juridicidade, devendo observar e respeitar os preceitos judiciais e respeitando à interpretação institucionalmente vinculada ao STF e STJ.

Observa Fredie Didier Jr que o princípio da legalidade pode funcionar como norma processual (aplicação do devido processo legal) ou norma de decisão (decida conforme o direito, com o ordenamento jurídico e não apenas a lei).

6. VEDAÇÃO A DECISÃO DE EMBOSCADA/SUPRESA

Também chamado de contraditório dinâmico, tem por fundamento evitar decisões surpresas, sem que a parte tenha a possibilidade de se manifestar ou seja influenciar a decisão do magistrado.

O contraditório pode ser decomposto em duas vertentes participação e possibilidade de influenciar na decisão.

ATENÇÃO: em alguns casos o contraditório pode ser postergado/diferido para depois da tutela jurisdicional, sendo apresentado no artigo 9º parágrafo único. Aprofundaremos o contraditório em um artigo único

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo, e tenha ciência que você é maior que qualquer prova. Até a aprovação

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