Processo Civil - NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL - parte 2
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
Continuando aos temas fundamentais do processo civil
1. BOA FÉ OBJETIVO PROCESSUAL
A questão da boa-fé processual vem intimamente ligada com a
boa-fé das relações jurídicas em geral, sendo tema de evidente interdisciplinaridade
com direito civil.
O artigo impõe a necessidade de boa-fé objetiva, de modo que
todas as condutas de todos os sujeitos processuais, e não somente da parte,
deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, dignidade e confiança,
gerando segurança no curso do processo.
Possui assim uma tríplice função, que são a) Função
interpretativa: a interpretação do pedido, dos atos postulatórios em geral e
das decisões judiciais, deve ser guiada por padrões de eticidade. (b) Função
integrativa: são deveres anexos a relação jurídica processual, que devem ser
respeitados (daqui surge a cooperação). (c) Função limitadora: visa inibir o
abuso de posições processuais pelas partes e pelo juiz.
ATENÇÃO: Leitura obrigatória artigo 77, artigo 80, artigo 344,
774 CPC
Enunciados FPPC:
Enunciado 6º: o negócio jurídico processual NÃO afasta os
deveres inerente a boa-fé e a cooperação.
Enunciado 286: aplica-se o § 2º do artigo 322 à interpretação
de todos os atos postulatórios, inclusive contestação e recurso.
Enunciado 376: a vedação ao comportamento contraditório se
aplica-se ao órgão jurisdicional.
2. COOPERAÇÃO
Decorre da boa fé, orientando uma participação ética dentro
do processo e implicando a colaboração na identificação de questões de fato e
de direito e de abster-se de provocar incidentes desnecessários e
procrastinatórios.
Deve ser respeitado por todos que atuam no processo, inclusive
o juiz.
Traz assim o dever de (a) Esclarecimento: Obrigação do
juiz de esclarecer as partes eventuais dúvidas sobre as suas alegações, pedidos
ou posições, além de exigir decisões claras (b) Prevenção: Cabe ao
magistrado apontar as deficiências postulatórias das partes, para que possam
ser supridas. Se apica em quatro áreas: b.1) explicitação de pedidos pouco
claro, b.2) caráter lacunar de exposição de fatos relevantes, b.3) necessidade
de adequar o pedido formulado a situação concreta, b.4) e a sugestão de certa
atuação da parte. (c) Consulta ou diálogo: Ligado ao contraditório é o
dever de informar, ou seja o dever de ouvir a parte sobre questão de fato ou
direito que possa influenciar o seu julgamento. (d) auxílio: Obrigação
do juiz em auxiliar as partes em eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam
um ônus ou deveres processuais.
ATENÇÃO: No modelo inquisitivo há predominância do
Juiz (que atua como protagonista), pois possui muitos outros poderes além do
decisório. Já no modelo dispositivo, o protagonismo é das partes,
assumindo a forma de competição ou disputa, cabendo ao juiz o poder decisório.
O CPC traz um modelo cooperativo, no qual a condução do processo é sem
protagonistas. Impera o equilíbrio, a lealdade o diálogo entre as partes e o
juiz.
3. ISONOMIA MATERIAL/PARIDADE DE ARMAS
Decorre do artigo 7º do CPC e busca trazer um tratamento justo e equilibrado
entre as partes, capaz de suprir as desigualdades naturais existente entre as
partes e garantir dentro do processo a igualdade de condições.
Decorre da isonomia a imparcialidade do juiz (equidistância das partes), a igualdade no
acesso a justiça, a redução das desigualdades que dificultem o acesso a justiça
e a igualdade ao acesso à informação necessária ao exercício do contraditório.
Em termos de tratamento diferenciado há por exemplo o prazo
emdobro para defensoria pública e fazenda pública.
4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O processo deve ser visto como um meio para tutela de
direitos, vale dizer que o processo civil não deve ser visto como um
instrumento a serviço do Estado, como um instrumento que não vise o fim da
pessoa humana. Ou seja, veda que a parte se torne objeto da atividade jurisdicional.
Ainda é possível observar que ela se conecta com o direito a
liberdade e à autonomia privada, o que explica a necessidade de respeito,
dentro dos limites do ordenamento jurídico, aos negócios realizados pelas partes.
5. LEGALIDADE
O juiz deve observar todo ordenamento jurídico, implicando o
conceito de juridicidade, devendo observar e respeitar os preceitos judiciais e
respeitando à interpretação institucionalmente vinculada ao STF e STJ.
Observa Fredie Didier Jr que o princípio da legalidade pode funcionar
como norma processual (aplicação do devido processo legal) ou norma de decisão
(decida conforme o direito, com o ordenamento jurídico e não apenas a lei).
6. VEDAÇÃO A DECISÃO DE EMBOSCADA/SUPRESA
Também chamado de contraditório dinâmico, tem por fundamento
evitar decisões surpresas, sem que a parte tenha a possibilidade de se manifestar
ou seja influenciar a decisão do magistrado.
O contraditório pode ser decomposto em duas vertentes participação
e possibilidade de influenciar na decisão.
ATENÇÃO: em alguns casos o contraditório pode ser
postergado/diferido para depois da tutela jurisdicional, sendo apresentado no
artigo 9º parágrafo único. Aprofundaremos o contraditório em um artigo único
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo, e tenha ciência que
você é maior que qualquer prova. Até a aprovação
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