Processo Civil -NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL - parte 1
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA
FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.
As normas fundamentais disposta
no CPC representam eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser
interpretado, aplicado e estruturado.
1) DEVIDO PROCESSO LEGAL
Insculpida na
CRFB88, artigo 5º, LIV, confere aos sujeitos, o direito fundamental a um
processo adequado, leal e efetivo. Ou seja o processo deve estar em conformidade
com o direito como um todo e não apenas em consonância com a lei.
A doutrina divide o devido processo legal, em formal e material. O devido
processo legal formal exige respeito a um conjunto de garantias processuais
mínimas, de modo que todo cidadão devem ter a garanta de ser processado ou
processar de acordo com as regras e garantias processuais pré-determinada. Por
outra via, devido processo legal material é uma forma de controle das decisões,
assim haverá o devido processo legal se essa decisão for adequada e
proporcional.
2) DEMANDA, INÉRCIA OU DISPOSITIVO
O juiz não pode instaurar o
processo de ofício, há necessidade de provocação das partes. Há exceções ao
princípio dispositivo como nos casos de restauração dos autos ou arrecadação de
herança jacente. Importante salientar que o início processual depende da parte,
mas seu desenrolar ocorre por impulso oficial, ou seja intervenção continuada do
poder judiciário.
3) INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E RESOLUÇÃO CONSENSUAL DOS
CONFLITOS
Previsto no artigo 5, XXXV, da CRFB88 e no artigo 3 do CPC, se em
decorrência do Estado ser o agente próprio para sanar os conflitos, assim o
jurisdicionado tem o direito a tutela jurisdicional adequada, tempestiva e
efetiva.
ATENÇÃO: A inafastabilidade é dirigida ao (1) poder legislativo: que
não deve editar leis que impeçam ou dificultem o amplo ingresso aos órgão do
poder judiciário, (2) poder executivo: que deve adotar medidas que facilitem o
ingresso e (3) poder judiciário: o juiz deve sempre dar preferência efetiva
resposta ao objeto litigioso. Importante salientar que a inafastabilidade se dá
apenas nos casos de ameaça ou lesão a direito, não existindo tal situação não há
interesse processual.
Ainda a redação do artigo 3 CPC fala em apreciação
jurisdicional, trazendo um conteúdo mais amplo que o da CRFB88, que fala em
apreciação do poder judiciário, permitindo a arbitragem, a solução consensual.
IMPORTANTE: Daí surge a ideia do sistema multiportas ou multi-door courthouse,
onde o judiciário deixa de ser um lugar apenas de julgamento de resolução de
disputa e adota ouras formas de resolução de conflito como mediação,
conciliação, arbitragem etc
ATENÇÃO: TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: Por essa
teoria, criada por Stephen Holmes e Cass Sustein (obra cost of rigths (o custo
dos direitos)), o direito se dá a partir de uma análise econômica, ou seja o
direito nasce a partir de sua previsão orçamentária, antes disso não há direito
a ser vindicado, pois o estado não pode proteger sem ter os recursos. O STF se
posicionou no sentido que essa teoria não pode impedir os deveres
constitucionais impostos ao Estado.
4) RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Traz a ideia
de um processo célere, sem perder o contraditório e ampla defesa, proibindo-se
dilações indevidas, comporta duas dimensões (1) Intraprocessual: ligada ao dever
de adequação do procedimento, conforme os contornos do direito material
subjacente e (2) Extraprocessual: referente a organização da atividade
jurisdicional como um todo.
5) PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
A solução de mérito
tem prioridade sobre a solução não de mérito, assim toda vez que for possível o
juiz suprir um vício processual, ele o fará.
ATENÇÂO:
Enunciado 278 do FPPC: “O
CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituoso”
Enunciado 292 do FPPC: “ Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve
aplicar o disposto no artigo 321”
Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo e
só você pode determinar o seu futuro. Até a aprovação
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