Processo Civil -NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL - parte 1

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. 

As normas fundamentais disposta no CPC representam eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser interpretado, aplicado e estruturado.

 1) DEVIDO PROCESSO LEGAL 

Insculpida na CRFB88, artigo 5º, LIV, confere aos sujeitos, o direito fundamental a um processo adequado, leal e efetivo. Ou seja o processo deve estar em conformidade com o direito como um todo e não apenas em consonância com a lei.
A doutrina divide o devido processo legal, em formal e material. O devido processo legal formal exige respeito a um conjunto de garantias processuais mínimas, de modo que todo cidadão devem ter a garanta de ser processado ou processar de acordo com as regras e garantias processuais pré-determinada. Por outra via, devido processo legal material é uma forma de controle das decisões, assim haverá o devido processo legal se essa decisão for adequada e proporcional. 

2) DEMANDA, INÉRCIA OU DISPOSITIVO 

O juiz não pode instaurar o processo de ofício, há necessidade de provocação das partes. Há exceções ao princípio dispositivo como nos casos de restauração dos autos ou arrecadação de herança jacente. Importante salientar que o início processual depende da parte, mas seu desenrolar ocorre por impulso oficial, ou seja intervenção continuada do poder judiciário. 

3) INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E RESOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS 

Previsto no artigo 5, XXXV, da CRFB88 e no artigo 3 do CPC, se em decorrência do Estado ser o agente próprio para sanar os conflitos, assim o jurisdicionado tem o direito a tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. 

ATENÇÃO: A inafastabilidade é dirigida ao (1) poder legislativo: que não deve editar leis que impeçam ou dificultem o amplo ingresso aos órgão do poder judiciário, (2) poder executivo: que deve adotar medidas que facilitem o ingresso e (3) poder judiciário: o juiz deve sempre dar preferência efetiva resposta ao objeto litigioso. Importante salientar que a inafastabilidade se dá apenas nos casos de ameaça ou lesão a direito, não existindo tal situação não há interesse processual. 

Ainda a redação do artigo 3 CPC fala em apreciação jurisdicional, trazendo um conteúdo mais amplo que o da CRFB88, que fala em apreciação do poder judiciário, permitindo a arbitragem, a solução consensual. 

IMPORTANTE: Daí surge a ideia do sistema multiportas ou multi-door courthouse, onde o judiciário deixa de ser um lugar apenas de julgamento de resolução de disputa e adota ouras formas de resolução de conflito como mediação, conciliação, arbitragem etc 

ATENÇÃO: TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: Por essa teoria, criada por Stephen Holmes e Cass Sustein (obra cost of rigths (o custo dos direitos)), o direito se dá a partir de uma análise econômica, ou seja o direito nasce a partir de sua previsão orçamentária, antes disso não há direito a ser vindicado, pois o estado não pode proteger sem ter os recursos. O STF se posicionou no sentido que essa teoria não pode impedir os deveres constitucionais impostos ao Estado. 

4) RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO 

Traz a ideia de um processo célere, sem perder o contraditório e ampla defesa, proibindo-se dilações indevidas, comporta duas dimensões (1) Intraprocessual: ligada ao dever de adequação do procedimento, conforme os contornos do direito material subjacente e (2) Extraprocessual: referente a organização da atividade jurisdicional como um todo. 

5) PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO 

A solução de mérito tem prioridade sobre a solução não de mérito, assim toda vez que for possível o juiz suprir um vício processual, ele o fará. 
ATENÇÂO: 
Enunciado 278 do FPPC: “O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituoso” Enunciado 292 do FPPC: “ Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no artigo 321” 

Por hoje encerramos, um ótimo dia de estudo e só você pode determinar o seu futuro. Até a aprovação

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