Novos métodos de interpretação Constitucional!

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR SIMPLES E PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

Com o surgimento do neoconstitucionalismo, a interpretação constitucional passou por uma transformação significativa. As formas clássicas de interpretação se mostraram insuficientes, uma vez que a Constituição passou a ser encarada como um documento fundamental para a proteção dos direitos e garantias fundamentais, existindo várias normas principiológica.

Nesse contexto, tornou-se necessário o desenvolvimento de novos métodos de interpretação constitucional que levassem em consideração não apenas o texto expresso na Constituição, mas também seus princípios e valores fundamentais. Dessa forma, a interpretação constitucional passou a ser mais aberta, flexível e adaptável às mudanças sociais e às demandas da sociedade.

Alguns dos novos métodos de interpretação constitucional surgiram nesse contexto e para garantir a aprovação, vamos abaixo explicá-los, de maneira que possa lhe ajudar a acertar as questões cobradas, com abordagem simples, didática, direto ao ponto (afinal nosso intuito não é formar tese, mas passar no concurso/OAB) mas sem perder em conteúdo e profundidade.

1º) Método jurídico ou hermenêutico clássico;

Idealizado por Ernest Forsthoff, esse método de interpretação da Constituição não se distingue dos demais atos normativos primários e , por isso, para a correta interpretação da constituição devemos utilizar dos métodos tradicionais. Esse método é criticado, pois eles são insuficientes para resolução de casos de maior complexidade, não podendo se olvidar que o método jurídico teve por base institutos próprios do direito privado.

2º Método tópico problemático;

Elaborado por Theodor Viehweg (gravar T de Theodor com T de tópico), tem como ponto de partida a compreensão prévia do problema. Esse método busca conceder a Constituição um caráter aberto de interpretação, visando adaptar o texto constitucional ao problema concreto.

O compromisso do interprete é buscar a melhor solução para o caso em concreto. O interprete verifica os diversos topoi (ponto de vista) a respeito do problema, analisando-as a fim de obter a solução normativa do caso. Não há resposta corretas ou verdadeiras, mas sim argumentos que se impõe pela força do argumento. Percebam que o foco é o problema.

Caso -> Norma

Regra de ouro: Parte do problema para criar a norma aplicável (método indutivo).

3º Método hermenêutico-concretizador

Elaborado por Konrad Hesse (H de Hesse com H de Hermenêutico), é o oposto do método descrito acima. A análise só se completa mediante ato interpretativo, que deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade que será aplicada a norma.

O interprete deve se valer da compreensão do tema (aspecto subjetivo da interpretação) e atuar como "mediador" entre a norma e a situação em concreto, para obter o sentido da norma.

Regra de ouro: A interpretação parte da pré-compreensão da norma.

Muita atenção aqui, o movimento de releitura do texto, que tem como de fundo a realidade social, promove uma RELAÇÃO DE TEXTO E CONTEXTO, até que se chegue a uma compreensão adequada e possa aplicá-la no caso concreto (ISSO É CHAMADO DE CÍRCULO HERMENÊUTICO).

Norma -> Caso

4º Método normativo-estruturante

Elaborado por Friedrich Muller, parte do princípio da falta de identidade entre norma jurídica e texto, o texto é apenas a PONTO DO ICEBERG. A interpretação se inicia no texto (programa normativo), passa pela realidade social (domínio normativo) e termina na norma aplicável (todo iceberg)

Regra de ouro: A estrutura da norma é a conjugação do programa normativo e o domínio normativo.

Pode-se dizer que a norma constitucional é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa.

Texto -> Contexto -> Norma

5º Método científico-espiritual

Elaborado por Rudolf Smend, a análise do texto constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas sim da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição, ou seja, o sentido das normas se dá a partir de uma capacitação espiritual da realidade da sociedade.

Esse método tem natureza sociológico, uma vez que analisa a norma a partir de valores subjacentes da Constituição, querendo alcançar a integração da constituição com a realidade espiritual da sociedade.

Regra de ouro: A norma é um fenômeno cultural, assim sua interpretação não se dá da letra fria da lei, mas sim do substrato sociopolítico.

Política e Sociologia > Norma

6º Método da Comparação Constitucional

Busca através de estudos comparado da Constituição atual com diversas outras Constituições, analisando, especialmente, a evolução das normas e dos institutos jurídicos.

Esses são os principais métodos de interpretação, que buscam garantir que a Constituição seja interpretada de forma a efetiva proteção dos direitos fundamentais e possibilitar os valores do neoconstitucionalismo.

É fundamental para o concurseiro compreender a importância dos novos métodos de interpretação constitucional, uma vez que podem cair, tanto nas fases objetivas quanto nas subjetivas.

Um ótimo dia de estudo e avante até a aprovação!













 

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