HUMANÍSTICA - A PRÉ-SOCIOLOGIA DO DIREITO, parte 2



ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

 

TOMÁS DE AQUINO

É visceralmente e estruturado com base nos Sagrados Escritos de um lado e de outro com parte do pensamento Aristotélico. A noção de justiça é pensada a partir de uma tendência natural de “dar a cada um o que é seu”. Percebe-se que há, assim, uma noção de justiça teológica e honorífica, em que se discute o fim dos objetos e a intenção de descobrir quem merece o quê.

ATENÇÃO: JUSTIÇA É DAR AS PESSOAS O QUE ELAS MERECEM EM FUNÇÃO DA FINALIDADE DAQUILO QUE É DADO.

 Percebe-se que a justiça legal é aquela que diz respeito, imediatamente o bem   comum (convívio pacífico na sociedade civil) e, mediatamente, aos particulares.   Assim se verifica a importância da existência do justo legal para ordenar particulares  ao bem comum.

 A doutrina Tomista, é segue o arcabouço teórico de Santo Agostinho, assim o  elitismo político é naturalmente estabelecido, ou seja “os homens de   inteligência superior são naturalmente governantes e senhores dos demais”.

 Por fim, é de bom alvitre, lembrar que Tomás de Aquino aceitava a escravidão (encontrado no seu livro: Suma Teológica).


MAQUIAVEL


Em Maquiavel a visão medieval da política, herança de da filosofia agostiniana, é combatida, já que caminha para a realização da cidade celeste, seculariza e dessacraliza a política.

ATENÇÃO: A AUTORIDADE POLÍTICA NÃO DEVE SER FUNFAMENTADA NA RELIGIÃO, ELA ADQUIRE A SUA AUTONOMIA.

A liberdade passa a ser o ideal da política, garantindo a integridade da república e procurando evitar as ameaças estrangeiras.

Além disse, para Maquiavel a sociedade não são os seus indivíduos, sujeitos de direito, mas grupos com interesses antagônicos, assim o direito não pode estar nos fundamentos do poder político, pois é a força que conquista o poder e introduz, em seguida, o direito.

HOBBES

É conhecido como o teórico do poder soberano. É um pensador contratualista, embora possua características próprias. Em leviatã, sustenta que o direito e o estado seriam produtos de produção sociais.  

ATENÇÃO: O CONTRATO NÃO SERIA UM PACTO ESCRITO, MAS SIM UM PACTO IMPLÍCITO ENTRE GOVERNANTES E GOVERNADOS, POR MEIO DO QUAL, EM UM DETERMINADO MOMENTO HISTÓRICO, OS INDIVÍDUOS ABDICARIAM DE SUAS PARCELAS DE LIBERDADE EM PROL DA CRIAÇÃO DE UMA ENTIDADE, CHAMADA DE ESTADO.

O corpo social é composto dos indivíduos, movidos por seus desejos, paixões e pela razão. O Estado e a ordem jurídica surgiriam por meio do contrato social, para promover a transição do estado de natureza (liberdade de forma ilimitadas), comprometendo a harmônica convivência (o homem é um lobo para o homem)  para o estado civil (onde um governo soberano garante a paz).

LOCKE

É ligado a noção do liberalismo político e, também, ao contratualismo social. Locke ao contrário de Hobbes não possui uma visão pessimista do estado de natureza, este não seria um estado de guerra, onde o homem age feito lobo, mas um estado de paz, que seria quebrada pela falta de um tertius que julgasse os conflitos. Percebesse que na visão lockeana, convivem, simultaneamente, o estado civil e o estado da natureza.

O tema enfrentado logo após o estado civil e do estado de guerra é a propriedade privada, ou seja, a transferência da posse comum de todas as coisas para a propriedade individual.

Locke afirma que o Estado criado pelo contrato social se deu implicitamente entre governantes e governados. O Estado criado deveria manter a segurança e a ordem, respeitando os direito naturais dos indivíduos e o direito a propriedade privada.

ATENÇÃO: A ORDEM JURÍDICA NÃO SE REVELA COMO COMO INSTRUMENTO DE DOMINIAÇÃO

Assim o direito aparece como a expressão dos direitos naturais e o estado tem por função garantir aos indivíduos a livre posse do fruto de seu trabalho.

Importante frisar que para Locke essa relação (governantes e governados) se dá pelo meio da confiança, e os atos de governo devem preservar essa confiança, cuja a base se encontra na prevalência do direito natural

ROUSSEAU


Em o contrato social Rousseau defende o princípio da soberania popular, compreendido no sustentáculo do Estado de Direito. Ele põe-se a pensar em um modelo político fundamentado no princípio da legitimidade, fundamentando-se em uma vontade geral, único fundamento legítimo da autoridade política. Há com isso uma soberania do povo, que se exprime por meio da vontade geral de todos.

ATENÇÃO: Não se pode conceber a teoria rousseauniana da justiça senão como uma grande crítica aos desvios de poder, aos desmandos políticos, aos desgoverno das leis, enfim, as instituições humanas em seu status quo.

Nesse sentido é que a ideia de um pacto que originasse o convívio social-humano em bases sólidas poderia representar, filosoficamente, o argumento vetor para todo um conjunto de pensamentos, caminhando no sentido da renúncia da vida em comum, à vida agremiada, mas as iniquidades da deturpação dos fins a que se destinam a agremiações.

Refundar os convívios sociais, nisso reside o envolver teórico de Jean-Jacques Rousseau

MONTESQUIEU

Barão de Montesquieu é o autor da celebre obra o “espírito das leis”, obra que exerceu grande influência nas constituições modernas. A grande preocupação é conciliar a liberdade dos cidadãos com a autoridade do poder político.

As leis positivas são relações necessárias que derivam da natureza das coisas, o que possibilita a sua explicação determinista. As leis positivas encontram sua causa na característica de um povo, nos seus costumes etc. Assim a liberdade política é, para Montesquieu, uma liberdade exercida segundo as leis do cidadão.

Paramos por aqui, a terceira parte, desta matéria, que passou a ser cobrada nos novos concursos, terá: David Hume, Immanuel Kant, Hans Kelsen, Hannah Arendt e John Rawls. 

Um ótimo dia de estudos, muita paciência, fé e proposito, a aprovação esta logo ali. 


 


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