Civil - Desdobramentos/figuras da BOA-FÉ OBJETIVA

 

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS.

OBS. CASO ESTEJA COM PRESSA OU CONHEÇA A INTRODUÇÃO PULE PARA A PARTE DAS FIGURAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA

BREVE INTRODUÇÃO

O contato surge para conciliar interesses contrapostos, sendo desenvolvido sob a ótica individualista, típica dos regimes de produção do século XVIII e XIX. Durante o século XX, diversos fatores da ordem sócio-econômico-político determinaram, a partir de uma postura mais intervencionista do Estado, uma modificação na tepria geral do contrato, resultando em limitações a autonomia privada.

O contrato tem duas óticas hodiernamente, a visão clássica, mais estática, diz que o contrato é um acordo de vontades, para fins patrimoniais, que segue a autonomia privada, visando, atingir determinados interesses firmados ”pacta sunt servanda”, vinculando apenas as partes contratantes. Um conceito contemporâneo o contrato, passa a ser entendido como o acordo de vontades, com preocupação com a repercussão social, ou seja, passa a ser nucleada, também na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais.


ATENÇÃO: Enunciado 23 CJF/STJ “a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais relativo a dignidade da pessoa humana”.

Assim é possível que o contrato gere efeitos perante terceiro, sendo essa, justamente, a feição da eficácia externa da função social do contrato.

ATENÇÃO: Percebe-se que um contrato é um negócio jurídico limitado por parâmetros de ordem pública, a saber a) função social, b) boa-fé objretiva.

Assim, se antes os institutos como da autonomia privada e do “pacta sunt servanda” se encontravam em uma espécie de couraça, o que impossibilitava a sua limitação e mitigação, hodiernamente a realidade é diversa, considerando que os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico provocaram uma reformulação, condicionando o contrato à realização da sua função social.

PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA

A ideia de função social, surge com Leon Diguit, e constitui em uma limitação da autonomia da vontade contratual. Tem por conceito o artigo 170 da CF/88 e do Art 421 do CC/02. Ela se manifesta no plano interno e externo do contrato, sendo no âmbito interno, determinada pelo equilíbrio contratual e lealdade recíproca, já no âmbito externo, a função social se manifesta na interface existente entre o contrato e a sociedade, exemplo se o contrato estiver perfeito (pessoa capaz, objeto licito, forma prescrita em lei) mas violar parâmetros ambientais, afrontará a função externa.

Já a boa-fé objetiva surgiu no direito Romano, sendo reconstruída pelo direito Alemão, a qual abonou a ideia de ética individual e passou a consagrar a boa fé como um valor ou uma cláusula objetiva. Além disso os alemães consagraram a ideia de boa-fé objetiva, consagrando a expressão “Treu und Glauben” (liberdade e confiança), que foi traduzido como boa-fé objetiva para nós.

ATENÇÃO: O sistema brasileiro absorveu a boa-fé objetiva (comportamento) e a boa-fé subjetiva (de conhecimento).

 

FIGURAS PARCELARES (DESDOBRAMENTO/FUNÇÕES REATIVAS) DA BOA FÉ OBJETIVA

1)                 “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”

Esa regra é conhecida como teoria dos atos próprios, tem raiz na idade média e pode ser conceituada como “vir contra fato que lhe é próprio (proibição dos atos contraditórios)”. O art 330 do CC/02 é uma aplicação do venire contra factum proprium.

Há uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, assim cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro é contrariado pelo segundo.

ATENÇÃO: O fundamento técnico jurídico não se alicerceia na questão da contradição em si, pois não é possível ao direito eliminar incoerências humanas, mas se alicerceia na proteção da confiança da contraparte.

O venire se insere na teoria dos atos próprios segundo o qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente.

Exemplo, súmula 370 STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado”

 

2)                 SUPRESSIO E SURRECTIO

É relacionada à prolongada omissão no exercício de um direito sendo as duas faces da mesma moeda, ou seja, é a perda de um direito, após extenso decurso de tempo, por não exercê-lo (supressio), e o surgimento do direito correspondente, pelo exercício reiterado, para a outra parte (surrectio).   É a Morte um direito, e  nascimento outro.

 

A Quarta Turma do STJ em 2017, da um bom exemplo, uma distribuidora de combustível ajuizou ação contra um posto para cobrar multa em razão do descumprimento do contrato pactuado quase seis anos antes. Segundo alegou, ela fez os investimentos acordados, mas o posto não teria cumprido a obrigação de comprar, com exclusividade, quantidades mínimas mensais de derivados de petróleo e de álcool hidratado.

De acordo com Salomão, relator, o longo transcurso de tempo, sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação; de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.

“A inércia da autora em exigir o adimplemento da obrigação pactuada, somada ao longo decurso do tempo (quase seis anos), configura, a meu ver, as figuras da supressio e da surrectio” – afirmou o ministro ao julgar improcedente o pedido de cobrança da distribuidora.

 

 

3)                 “TU QUOQUE”

 

Celebre frase dita por Caio Julius Cesar ao ser esfaqueado “Até tu, Brutus, meu filho”. É um desdobramento da boa-fé objetiva e visa evitar que umas das partes da relação negocial seja surpreendida, causando-lhe prejuízo. Assim impede que qualquer das partes adote comportamentos marcados pelo ineditismo, causando danos a oura parte.

Assim, quem viola norma jurídica, não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui. Por isso quem não cumpre com os seus deveres, não pode exigir que a outra parte cumpra com as dela.

Diferença entre “TU QUOQUE” e “VENIRE”. No “venire”, ambos comportamentos isoladamente considerados são lícitos, não apresentando qualquer irregularidade, que surge quando tomado em conjunto pela quebra da confiança, no “tu quoque” a contradição não reside nas duas condutas em sí, mas na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior.

Um exemplo do “tu quoque” é a exceção do contrato não cumprido, arts 476 e 477 do CC/02

 

4)                 “EXCEPTIO DOLI”

A “exceptio doli”, ou exceção de dolo, é uma das formas pela qual o devedor (lato sensu) pode deixar de prestar a obrigação que, em situação normal, estaria adstrito a cumprir.

Segundo Menezes Cordeiro, exceção (em direito substantivo) é “a situação jurídica pela qual a pessoa adstrita a um dever pode, licitamente, recusar a efetivação da preten[1]são correspondente” Assim, pode[1]mos dizer que a “exceptio doli” consiste na isen[1]ção de um dever (ainda que temporária), baseada no dolo da outra parte.

 

Assim, de maneira resumida, pode-se dizer que a parte se opõe, por meio desta defesa, ao comportamento malicioso da outra, afastando

 

5)                 CLÁUSULA DE STOPPEL

De uma forma bem resumida é a aplicação do “venire contra factum proprium” nas relações de direito internacional entre Estados. Assim o que se busca evitar é que os Estados pratiquem comportamento contraditórios v.g: Paraguai e Brasil

 

6)                 DUTY TO MITIGATE THE LOSS

Instituto do direito anglo-saxão, aponta no sentido de que a luz do superior princípio da boa-fé objetiva, o próprio credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, evitando o agravamento da situação do devedor.

ATENÇÃO: Enunciado 169 CJF/STJ: “O princípio da boa fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Exemplo: O fato de deixar o devedor, por quase 7 anos, sem que cumprisse seu dever contratual, evidencia a ausência de zelo com o próprio patrimônio, com o consequente agravamento, significativo, das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa, diminuíram a extensão dos danos.

 

Posteriormente falaremos da violação positiva do contrato.  Um ótimo dia de estudos e rumo a aprovação.







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