Civil - Desdobramentos/figuras da BOA-FÉ OBJETIVA
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS
OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS
EM PROVAS.
OBS. CASO ESTEJA COM PRESSA OU CONHEÇA A INTRODUÇÃO PULE PARA
A PARTE DAS FIGURAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA
BREVE INTRODUÇÃO
O contato surge para conciliar interesses contrapostos, sendo
desenvolvido sob a ótica individualista, típica dos regimes de produção do
século XVIII e XIX. Durante o século XX, diversos fatores da ordem sócio-econômico-político
determinaram, a partir de uma postura mais intervencionista do Estado, uma
modificação na tepria geral do contrato, resultando em limitações a autonomia
privada.
O contrato tem duas óticas hodiernamente, a visão clássica, mais estática, diz que o contrato é um acordo de vontades, para fins patrimoniais, que segue a autonomia privada, visando, atingir determinados interesses firmados ”pacta sunt servanda”, vinculando apenas as partes contratantes. Um conceito contemporâneo o contrato, passa a ser entendido como o acordo de vontades, com preocupação com a repercussão social, ou seja, passa a ser nucleada, também na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais.
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ATENÇÃO: Enunciado 23 CJF/STJ “a função social do contrato,
prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da
autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando
presentes interesses metaindividuais relativo a dignidade da pessoa humana”.
Assim é possível que o contrato gere efeitos perante
terceiro, sendo essa, justamente, a feição da eficácia externa da função social
do contrato.
ATENÇÃO: Percebe-se que um contrato é um negócio jurídico
limitado por parâmetros de ordem pública, a saber a) função social, b) boa-fé objretiva.
Assim, se antes os institutos como da autonomia privada e do “pacta
sunt servanda” se encontravam em uma espécie de couraça, o que impossibilitava
a sua limitação e mitigação, hodiernamente a realidade é diversa, considerando
que os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico provocaram uma
reformulação, condicionando o contrato à realização da sua função social.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA
A ideia de função social, surge com Leon Diguit, e
constitui em uma limitação da autonomia da vontade contratual. Tem por conceito
o artigo 170 da CF/88 e do Art 421 do CC/02. Ela se manifesta no plano interno
e externo do contrato, sendo no âmbito interno, determinada pelo equilíbrio contratual
e lealdade recíproca, já no âmbito externo, a função social se manifesta na
interface existente entre o contrato e a sociedade, exemplo se o contrato
estiver perfeito (pessoa capaz, objeto licito, forma prescrita em lei) mas violar
parâmetros ambientais, afrontará a função externa.
Já a boa-fé objetiva surgiu no direito Romano, sendo reconstruída
pelo direito Alemão, a qual abonou a ideia de ética individual e passou a
consagrar a boa fé como um valor ou uma cláusula objetiva. Além disso os alemães
consagraram a ideia de boa-fé objetiva, consagrando a expressão “Treu und
Glauben” (liberdade e confiança), que foi traduzido como boa-fé objetiva
para nós.
ATENÇÃO: O sistema brasileiro absorveu a boa-fé objetiva (comportamento)
e a boa-fé subjetiva (de conhecimento).
FIGURAS PARCELARES (DESDOBRAMENTO/FUNÇÕES REATIVAS) DA BOA FÉ
OBJETIVA
1)
“VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM”
Esa regra é
conhecida como teoria dos atos próprios, tem raiz na idade média e pode ser
conceituada como “vir contra fato que lhe é próprio (proibição dos atos contraditórios)”.
O art 330 do CC/02 é uma aplicação do venire contra factum proprium.
Há uma posição
jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente pelo
titular do direito, assim cuida-se de dois comportamentos, lícitos e
sucessivos, porém o primeiro é contrariado pelo segundo.
ATENÇÃO: O
fundamento técnico jurídico não se alicerceia na questão da contradição em si,
pois não é possível ao direito eliminar incoerências humanas, mas se alicerceia
na proteção da confiança da contraparte.
O venire se
insere na teoria dos atos próprios segundo o qual se entende que a ninguém é
lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada
objetivamente.
Exemplo, súmula
370 STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado”
2)
SUPRESSIO
E SURRECTIO
É relacionada à prolongada omissão no
exercício de um direito sendo as duas faces da mesma moeda, ou seja, é a perda
de um direito, após extenso decurso de tempo, por não exercê-lo (supressio), e
o surgimento do direito correspondente, pelo exercício reiterado, para a
outra parte (surrectio). É a Morte um
direito, e nascimento outro.
A Quarta Turma do STJ em 2017, da
um bom exemplo, uma distribuidora de combustível ajuizou ação contra um posto
para cobrar multa em razão do descumprimento do contrato pactuado quase seis
anos antes. Segundo alegou, ela fez os investimentos acordados, mas o posto não
teria cumprido a obrigação de comprar, com exclusividade, quantidades mínimas
mensais de derivados de petróleo e de álcool hidratado.
De acordo com
Salomão, relator, o longo transcurso de tempo, sem a cobrança da obrigação de
compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a
faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a
prestação; de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista
(promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência
da cláusula penal compensatória contratada.
3)
“TU
QUOQUE”
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Assim, quem viola
norma jurídica, não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe
atribui. Por isso quem não cumpre com os seus deveres, não pode exigir que a
outra parte cumpra com as dela.
Diferença entre “TU
QUOQUE” e “VENIRE”. No “venire”, ambos comportamentos isoladamente considerados
são lícitos, não apresentando qualquer irregularidade, que surge quando tomado
em conjunto pela quebra da confiança, no “tu quoque” a contradição não reside
nas duas condutas em sí, mas na adoção indevida de uma primeira conduta que se
mostra incompatível com o comportamento posterior.
Um exemplo do “tu
quoque” é a exceção do contrato não cumprido, arts 476 e 477 do CC/02
4)
“EXCEPTIO
DOLI”
A “exceptio doli”, ou exceção de dolo, é uma das formas pela
qual o devedor (lato sensu) pode deixar de prestar a obrigação que, em situação
normal, estaria adstrito a cumprir.
Segundo Menezes Cordeiro, exceção (em direito substantivo) é “a
situação jurídica pela qual a pessoa adstrita a um dever pode, licitamente,
recusar a efetivação da preten[1]são
correspondente” Assim, pode[1]mos
dizer que a “exceptio doli” consiste na isen[1]ção de um dever
(ainda que temporária), baseada no dolo da outra parte.
Assim, de maneira
resumida, pode-se dizer que a parte se opõe, por meio desta defesa, ao
comportamento malicioso da outra, afastando
5)
CLÁUSULA
DE STOPPEL
De uma forma bem
resumida é a aplicação do “venire contra factum proprium” nas relações
de direito internacional entre Estados. Assim o que se busca evitar é que os
Estados pratiquem comportamento contraditórios v.g: Paraguai e Brasil
6)
DUTY
TO MITIGATE THE LOSS
Instituto do
direito anglo-saxão, aponta no sentido de que a luz do superior princípio da
boa-fé objetiva, o próprio credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo,
evitando o agravamento da situação do devedor.
ATENÇÃO:
Enunciado 169 CJF/STJ: “O princípio da boa fé objetiva deve levar o credor a evitar
o agravamento do próprio prejuízo”.
Exemplo: O fato
de deixar o devedor, por quase 7 anos, sem que cumprisse seu dever contratual,
evidencia a ausência de zelo com o próprio patrimônio, com o consequente agravamento,
significativo, das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de
defesa, diminuíram a extensão dos danos.
Posteriormente
falaremos da violação positiva do contrato. Um ótimo dia de estudos e rumo a aprovação.
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