Ambiental - PRINCÍPIOS

ATENÇÃO: ESSE ARTIGO É VOLTADO PARA CONCURSEIROS (JURÍDICOS OU OAB) E SUA FINALIDADE É TORNAR PALATÁVEL A MATÉRIA, FACILITANDO OS ACERTOS EM PROVAS. 
Como ramo autônomo do direito os princípios informam o caminho que deve seguir, ou seja, dão as normas coerência e direção interpretativa, sendo fundamental conhecê-los para prova de concurso. Frisa-se que os princípios ambientais não são uniforme na doutrina, assim tentaremos passar os mais importante para as provas, sem contudo esgotar a matéria.

 
1) DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 É considerado o prima principium do direito ambiental, e por ele o desenvolvimento sócio econômico deve ser necessariamente conciliado com a proteção ambiental, mediante a utilização racional dos recursos naturais não renováveis e visando a melhora da qualidade de vida do homem. Não a toa o artigo 170 da CRFB88, que disciplina a ordem econômica , impõe no inciso III, a função social da propriedade. Em legislação infraconstitucional, a Lei 6.938/81, dispõe que a politica nacional do meio ambiente, destaca no artigo 4, inciso I o princípio do desenvolvimento sustentável. 

 2) UBIQUIDADE 

 O dano ambiental não tem fronteira temporais, espaciais ou de sujeitos, nesse sentido o artigo 3, I da Lei 6.938/81, o meio ambienta deve reger todas as suas formas, conceituando como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite e abriga a vida em todas as suas formas” Ainda decorre desse princípio a regra de que, no caso de dano ambiental, a reparação deve ser a mais ampla possível, isso porque não é possível delimitar estritamente a extensão do dano e tampouco os sujeitos passivos de seus efeitos (princípio da reparação integral). Ainda é corolário do princípio da ubiquidade, o princípio da cooperação, que demanda a atuação em conjunto para preservação do meio ambiente. 

 3) PARTICIPAÇÃO 

Está positivado no artigo 225 da CRFB88 e refere-se a uma atuação da sociedade civil na defesa do meio ambiente. É também conhecido como princípio da participação da participação popular. 

Há duas vertentes a ser explorada, (1) negativa: impõe a medida de comportamentos individuais de não praticar atos ofensivos ao meio ambiente e (2) positiva: impõe a adoção de comportamentos sociais/coletivos. 

4) INFORMAÇÃO 

É indispensável para concretização da proteção ao meio ambiente, sem as informações adequadas a proteção do meio ambiente resta inviável. Por isso mesmo é apontado como decorrente desse princípio o princípio da educação ambiental. 

5) PREVENÇÃO 

É um dos princípios de maior incidência em prova, e normalmente querem que você saiba que é aplicada no risco conhecido. 

Percebe-se que ele não pode ser invocado diante de qualquer situação de perigo de dano, apoiando-se, na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Instrumentos que decorrem desse princípio: (1) EIA – Estudo de Impacto Ambiental: consiste em estudos que identifiquem preventivamente impactos ambientais efetiva ou potencialmente causadora de dano ambiental (não é aplicada a todas as atividade, só nas efetiva ou potencialmente causadora de danos), (2) Licenciamento ambiental, (3) poder de polícia ambiental. 

 ATENÇÃO: O STF firmou o entendimento que a lei estadual que estabelecer hipóteses de dispensa ou simplificação dos processos de licenciamento ambiental para atividade de lavra a céu aberto é INCONSTITUCIONAL, POIS AFRONTA O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. 

6) PRECAUÇÃO 

 Baseia-se na incerteza cientifica ou seja na proteção de riscos ou impactos desconhecidos ou incertos – riscos potenciais. Daí decorre o in dubio pro natura. 

ATENÇÃO: PERCEBA QUE DAÍ DECORRE A POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS DEMANDAS AMBIENTAIS. 

 O STF já declarou que o princípio da precaução esta expresso na CRFB88 no artigo 225, §1º, V, em nível infraconstitucional esta pautado tanto na lei da política nacional sobre a mudança do clima (artigo 3, Lei 12.187/09) quanto na Lei de Biossegurança (artigo 1º caput da Lei 11.105/2005). 

7) POLUIDOR PAGADOR Uma vez identificado a poluição, o poluidor deve suportar o custo da prevenção, reparação e repressão. Trata-se de um importante instrumento econômico na defesa do meio ambiente, visando evitar uma privatização dos lucros e socialização das perdas. 

Atenção: não permite pagar para poluir! 

Esse princípio tem duas vertentes (a) preventiva: busca evitar o dano e (b) repressiva: verificado o dano, impõe-se a reparação. 

8) USUÁRIO PAGADOR 

Os bens ambientais são de uso comum do povo, assim uma vez que utilizado pela coletividade, assim o uso indeterminado um por indivíduo ou grupo deve sofrer compensação a ser revertida ao povo. É uma evolução do princípio poluidor pagador 

9) PROTETOR RECEBEDOR 

É diametralmente oposto ao usuário pagador, aqui o Estado dará uma compensação (sanções premiais) a quem protege o meio ambiente individualmente beneficiando a sociedade. 

Por hoje encerramos, continuaremos com esse importante tema, com classificação, forma de prestação etc. Um ótimo dia de estudo, e lembre-se se você acredita que consegue ou acredita que não consegue, em ambos os casos você estará correto. Até a aprovação

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